segunda-feira, 29 de abril de 2019

Campinas Cycle Chic

Pedalar não tem mais o rótulo de esporte. Num mundo cada vez mais entupido de carros, andar sobre duas rodas é uma atitude e uma bandeira pró-planeta. O movimento Cycle Chic prega a bike seja incorporada de vez ao cotidiano.




Xenofobia na Faculdade de Direito em Lisboa contra estudantes brasileiros

Xenofobia na FAcudade de Direito em Lisboa contra brasileiros - Público



A instalação apareceu esta segunda-feira, junto a uma banca nos corredores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). O ato foi imediatamente repudiado por alunos brasileiros da faculdade como uma demonstração de de xenofobia e de incitação à violência.

Nossa lei brasileira pune o crime de xenofobia, em nosso Códio Penal, em seu artigo 140, como crime de Injúria - "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena: detenção de 1 a seis meses, ou multa.
§3º: se a injúria consiste na utilização de elementos, referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena: Reclusão de três anos e multa

Dicas:
Abrangência da Lei 7716/89: a lei pune atos de preconceitos e discriminação contra: 
- Raça cor;
- Cor ;
- Etnia;
- Religião;

- Procedência Nacional.
*Previsões Constitucionais com relação aos preconceitos de raça, cor, etnia, religião e procedência naciona:
- art.3º, IV da CF/88:Coloca que é objetivo fundamental da Repúbica Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo , cor, idade e quaisquer outroas formas de discriminação. "
- ARt.4º, VIII da CF/88: menciona que a REpública Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais" pelos princípios de "repúdio ao terrorismo e ao racismo".
* Inafiançabilidade e Imprescritibilidade: determina o art. 5º, XLII que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei. O art. 323, I do CPP também prevê a inafiançabilidade do crime de racismo. O fato de ser um crime inafiançável faz com que todas as penas fixadas para o crime de discriminação tratado na lei 7716/89 tenham penas de reclusão.
* Lei 7437/85 : a lei 7.437/85 criou série de contravenções penais, punindo atos de discriminação pautados em raça, cor, sexo, e estado civil. A grande maioria das contravenções criadas foi revogada pela lei 7716/89 no que diz respeito a raça, cor, mas prevalecem com relação a sexo e estado civil.

* Os preconceitos sovre a questão de gênero não são atingidos pela lei 7716/89 por respeito ao Princípio da Reserva Legal, que proíbe a interpretação extensiva dos tipos penais.

* Crimes com dolo específico: há que se observar no que toca aos crimes do art. 4º da lei 7716/89 deve existir o fim precípuo de discrimação por preconceito de raça, cor, etnia ou origem nacional. Assim ainda que quaisquer dos atos previstos nos tipos penais ocorram por outro fun qyakqyer, com dolo diverso do preconceito, inexistirá a tipicidade prevista na lei 7716/89 podendo ser encaixado em alguma outra tipificação penal.

* Competência - Crime praticado por redes sociais via computador: Tem entendido a jurisprudência que os crimes cometidos via computador de racismo detém competência territorial do local onde tenha sido emitida a mensagem ou a postagem. Nesse sentido: a competência para processar e julgar o crime de racismo praticado na rede mundial de computadores estabelece-se pelo local de onde partiram as manifestações tidas por racistas. (Precedente da Terceira Seção do STJ)


quinta-feira, 25 de abril de 2019

Animus no Direito Penal



"Animus" - Intenção, vontade, ânimo - DOLO
Animus Futandi - Intenção de furar
Animus furtandi - Intenção de furtar
Animus infringandi -Intenção de infringir
Animus Lae Dandi - Intenção de ferir, de ofender de atacar
Animus Ludendi - Intenção de brigar
Animus obligandi - Intenção de obrigar
Animus possidendi - Intenção de possuir
AnimusViolandi - Intenção de violar

DOLO : No Direito Penal, é a intenção deliberada de praticar um ato criminoso, omissivo ou comissivo com a disposição de produzir o resultado ou assumindo o risco de produzí-lo. É a vontade ou a intenção de prejudicar a outrem ou ato de má-fé. É todo artifício empregado de modo intencional para viciar a vontade do agente. Pode ser principal ou essencial. E também acidental.
DOLO PRINCIPAL (art 92 é aquele que leve realmente à realização do ato jurídico, ou seja, se a vítima soubesse da verdade, ela não realizaria aquele ato jurídico.

terça-feira, 23 de abril de 2019

Agravo Regimental no REsp 1765139

O STJ acaba de iniciar o julgamento do recurso do ex-presidente Lula contra a condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a 12 anos e um mês de prisão no caso do Tríplex do Guarujá. - RECURSO ESPECIAL NÚMERO 1.765.139 :

Apesar da ofensiva dos advogados, que levou 18 teses jurídicas ao STJ, a expectativa é que a Corte mantenha a condenação de Lula, mas reduza a sua pena o que pode levá-lo à prisão domiciliar. Um pedido de vista pode interromper a discussão, segundo um ministro que falou sob condição de anonimato.

REcurso Especial - Trata-se de impugnação cabível no Superior Tribunal de Justiça e que tem por finalidade dirimir questão federal relacionada à legislação de natureza infraconstitucional. Deve ser usado somente após todos os meios de impugnação possíveis na via ordinária.
O Recurso Especial encontra previsão no art. 105, III, a, b e c da CF e no art. 1029, I II e III do CPC. Exigência básica do REsp é o prequestionamento, ou seja, o prévio tratamento do tema de direito federal pela decisão recorrida. Será nos mesmos moldes do que dispõe a Súmula 282 do STF:" É inadmissível o Recurso Extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."






(continuação)...pedidos anteriormente formulados, para que seja intimada da realização do julgamento do recurso em referência.

Termos em que,

Pede deferimento.

De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 22 de Abril de 2019. 

1. Cristiano Zanin Martins 
OAB/SP  172.730

2. José Roberto Batochio
OAB/SP 20.685

3. Valeska Teixeira Z. Martins
OAB/SP 153.720

4. Guilherme Octavio Batochio
OAB/SP 123.000

5. Maria de Lourdes Lopes
OAB/SP 77.513

6. Alfredo E. de Araújo Andrade
OAB/SP 390.453

7. Luis Henrique Pichini Santos
OAB/SP 401.945