terça-feira, 5 de maio de 2015

Direito Canônico - Direito Germânico - Santo Ofício

O Processo Penal entre os germânicos



No Processo Penal germânico, os crimes públicos, eram administrados por uma Assembleia, presidida, pelo rei, príncipe, duque ou conde. A confissão tinha um valor extraordinário. O ônus da prova cabia ao réu, e não ao autor, que deveria demonstrar sua inocência sob pena de ser condenado. As principais provas eram os ordálios/as, ou juízos de Deus e o juramento.




O Juramento era baseado "na crença de que Deus, conhecendo o passado do acusado, poderia castigar aquele que jurasse falsamente".
Quanto ao Juízo de Deus, era um duelo judicial, se o acusado vencesse, era absolvido, pois era inocente. Havia o Juízo de Deus da água fria, que consistia em arremessar o acusado à água : se submergisse, era inocente; se permanecesse à superfície, era culpado. E o Juízo de Deus da água fervente, que consistia em fazer o réu colocar o braço dentro da água fervente e, se, ao retirá-lo, não houvesse sofrido nenhuma lesão, era inocente.
No Juízo de Deus, do ferro em brasa, o acusado deveria segurar por algum tempo um ferro incandescente, caso não se queimasse, era inocente.



No Processo Penal Germânico, a prova não era um meio de convencer o juiz, e sim um meio rígido de fixação da própria sentença. Nos dizeres de Jeremias Bentham, "autênticos jogos de azar ou cenas de bruxarias, e, em vez de julgamentos lógicos, eram confiados a exorcistas  e verdugos."


Quando da invasão de Roma pelos germânicos, estes levaram consigo seus costumes, formando um processo misto, de elementos germânicos e romanos.



O Processo Penal Canônico



A jurisdição eclesiástica, surge como instrumento para defender os interesses da igreja. O acusador devia apresentar aos Bispos, Arcebispos ou oficiais encarregados de exercer a função jurisdicional a acusação por escrito e oferecer as respectivas provas. Punia-se a calúnia e não se podia processar o acusado ausente.


A partir do século XII, desprezou-se o sistema acusatório, estabelecendo-se o inquisitivo.
Nos crimes de ação pública, fora abolida a acusação e a publicidade do processo. O juiz procedia de ofício e em segredo. Os depoimentos das testemunhas eram tomados secretamente. O interrogatório do acusado era precedido ou seguido de torturas.



Regulamentou-se a tortura : "e esta deve cessar, somente quando o imputado expresse a vontade de confessar. Se confessa durante os tormentos e, para que a confissão seja válida, deve ser confirmada no dia seguinte."




Baseado no interesse superior de defender a fé, fomentava-se a indiguinidade e a covardia. Nenhuma garantia era dada ao acusado. Uma simples denúncia anônima era suficiente para se iniciar um processo.

Não se permitia defesa sob a alegação de que esta poderia criar obstáculos na descoberta da verdade.
O Santo Ofício (Tribunal da Inquisição), instituído para reprimir a heresia, o sortilégio, blasfêmias, desacatos, críticas aos dogmas, crimes contra a moral e os costumes, como bigamia, sodomia, feitiçaria, etc., era muito temido.


Dominação do Direito Canônico na Europa Continental

O sistema inquisitivo , estabelecido pelos canonistas, pouco a pouco dominava as legislações laicas da Europa Continental, convertendo-se em verdadeiro instrumento de dominação política.








Na Itália, os processos desenvolveram-se tanto que, até hoje, em várias cidades como em Roma e Veneza, em algumas praças, há esculturas com formato de cara de leão com a boca aberta (Boccas della Verità), "as bocas da verdade", destinadas a receber denúncias secretas. Tal processo, iniciado por informes anônimos, ia caindo em desuso. E Farinácio ponderava : "... o processo iniciado por denúncias secretas, é reprovado pelo Direito...agem mal os Juízes e notários que recebem tais comunicações."

Na Espanha, vigorou o código conhecido como Las Siete Partidas.


Na Alemanha o sistema inquisitivo foi consagrado, por muitas leis, sendo a mais importante a Constitutio Criminalis Carolina, onde havia o Tribunal da Santa Punição instituído para perseguir os delitos contra a religião, a paz pública e a honra. Eram secretos o lugar e a forma do processo. Não se conheciam o acusador, os juízes e até mesmo a sentença.



Na França, proibia-se a defesa. O processo corria em segredo. Dizia-se que, "se o imputado era inocente, não precisava de defensor, e, se culpado, era indigno de defesa.". O processo iniciava-se de ofício. Acusador e julgador eram uma só pessoa. Torturava-se o imputado para conseguir-lhe a confissão.




Enquanto o sistema inquisitivo dominava a Europa Continental com seus processos secretos e indispensáveis torturas, na Inglaterra, após o IV Concílio de Latrão, que aboliu os "Juízos de Deus", entendia-se que o acusado deveria ser tratado como a um gentleman. Na Inglaterra, portanto, dominava a instituição do Júri, sendo que a persecução ficava a cargo de qualquer do povo.

Eis que, a partir do século XVIII, na Europa Continental, surgia um movimento de combate ao sistema inquisitivo.
Montesquieu condenava as torturas, elogiava a Instituição do Ministério Público, uma vez que fazia desaparecer os delatores.

Beccaria proclamava que o direito de punir nada mais era senão o direito de defesa da sociedade e que, por isso mesmo, devia ser exercido dentro dos limites da justiça e da utilidade.


Voltaire, censurou a Ordonnance de Luiz XIV, dizendo que a lei parecia obrigar o juiz a se conduzir perante o acusado mais como inimigo do que mesmo Magistrado.

Finalmente, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 26/08/1789, aquelas ideias revolucionárias do Iluminismo foram acatadas.


Bibliografia:
1."Processo Penal - Evolução Histórica e Fontes Legislativas - 2ª Edição - São Paulo - IOB Thomson, 2004. José Henrique Pierangeli"
2."http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_81/artigos/Alceu_rev81.htm"
3."Lições de Direito Penal(Parte Geral) Atualizador: Fernando Fragoso - 16ª edição - Editora Forense - Rio de Janeiro, 2003. Heleno Cláudio Fragoso"
4."Direito Penal - Curso Completo - 8ª edição, revista e consolidada em único volume - Editora Saraiva - 2000. Paulo José da Costa Jr."
5. "Processo Penal- volume 1 - 35ª edição - revista e atualizada - São Paul, 2013.Fernando da Costa Tourinho Filho".