quarta-feira, 29 de maio de 2013

Kit da Night Run de Campinas - 14/9/2013



kit premium : R$124,90 + R$4,40 (tarifa de serviço)

Eu curti mais este, o premium acima, por causa da bolsa !

kit vip: R$ 179,90 +R$4,40 (tarifa de serviço)
Essas jaquetas da O2, não estão com nada ! Parecem feitas de papel, são super mal-feitas !!!
 
 
kit plus: R$ 99,90 + R$4,40 (tarifa de serviço)

kit night: R$ 84,90 + R$4,40 (tarifa de serviço)

Este kit é o básico, chamado assim na corrida de Sampa, aqui, apenas Night !!!

Lembrando que as camisetas são enormes, para quem é atleta, ou seja, não tem obesidade, portanto, vale a pena pensar muito, antes de despender dinheiro.

http://nightrun.com.br/campinas/

Kit da Night Run de Sampa - 3/8/2013, bem melhor que a de Campinas !!

 
 
kit básico: R$ 99,90 +R$4,40 (tarifa de serviço)

kit vip : R$189,90 + R$4,40 (tarifa de serviço)

kit plus: R$ 124,90 + R$4,40 (tarifa d serviço)

Gostei muito deste, por causa do boné !!!

Esses valores são garantidos até 6/7. Acho que é uma boa forma de encerrar as férias e comemorar o início das aulas, dá até pra emendar uma baladinha em Sampa, afinal 3/8 é sabadão !!!

http://nightrun.com.br/

Polícia Civil de Sp anuncia 4.670 vagas !!

As ações fazem parte do programa São Paulo Contra o Crime, que prevê, além das contratações, a criação do Deinter 10 e um convênio com o Instituto Sou da Paz para melhorar a gestão policial. Para a Polícia Civil, as ofertas  serão distribuídas entre as carreiras de:

Delegado - Nível Superior - 129 vagas - R$ 5.810,30 (salário)
Investigador - Nível Superior - 1.384 vagas - R$ 3.450,95 (salário)
Escrivão - Nível Superior - 1.075 vagas - R$ 3.733,34 (salário)
Agente Policial - Nível Fundamental - 217 vagas R$ 2.278,05 (salário)





quinta-feira, 23 de maio de 2013

"O homem que vive só, ou é um deus ou uma besta." - Aristóteles

Aristóteles foi discípulo de Platão, existiu um quadro, chamado, "A Escola de Atenas", de Rafael, esse quadro trata com fidelidade toda a história da filosofia grega. No centro do quadro encontramos
Platão e Aristóteles (Rafael captou a dicotomia dessas duas vertentes da filosofia: Platônica e Aristotélica.


Neste quadro nós observamos, Platão apontando para cima, para o MUNDO IDEAL, e de outro lado temos Aristóteles, apontando para o MUNDO NATURAL, para baixo.Aristóteles foi professor de Alexandre, o grande, cujo pai, era um gênio militar, Felipe.Aristóteles acreditava que o homem, tem uma vocação natural, para a vida em sociedade. Ele dizia que o homem que vive só, ou é um deus, ou é um besta; vale lembrar que Aristóteles foi dividido em dois:
- para o Ocidente nós ficamos com a Lógica, a Política, a Metafísica,  Retórica, a Ética.
- os árabes ficaram com a Física, Matemática, Balística. (nos devolveram Aristóteles melhor).
A grande chave do pensamento aristotélico está na palavra NATURAL.Aristóteles destacava que o fogo queima de igual modo, em todos os lugares, ou seja, o coração dos homens tem um instinto natural.

"A propiedade é um instinto do homem."
 
Cícero - Roma
Roma não  criou absolutamente nada, tudo que nós temos dos romanos, foram criados
pelos gregos, embora, o mundo ocidental tenha raízes em Roma ( o nosso Direito é de tradição romano-germânica) toda a nossa civilização é grega, tanto é que o Horácio, criticando Roma escreve: "A Grécia capturada, aos ferozes capturou".
Roma ao capturar a Grécia pelas armas, é capturada por ela, através da cultura.
Os deuses romanos são os gregos, a arquitetura é romana. Para os gregos, os romanos eram bárbaros, não eram civilizados. Na Grécia Antiga os escravos eram ignorantes, em Roma não.
Júlio César tinha um escravo que cobrava propina. Deste modo, Cícero, foi um filósofo romano que foi elo de ligação entre a filosofia de Aristóteles e a filosofia romana.
Cícero foi um filósofo que adotou todas as idéias de Aristóteles, que acabaram lapidando as instituições e o  direito romano, é por sua vez, todo mundo ostentava. Ler Cícero é ler Aristóteles, porém, de um modo menos profundo. Vale lembrar que Cícero foi muito influente em Roma, no campo da política e da Filosofia.
 
Cristianismo - O Cristianismo começa como uma doutrina moral e que vai ganhando corpo no Direito Romano. O primeiros cristãos nunca sonharam que um dia a  doutrina moral que nasceu na Palestina, um dia pudesse ganhar o corpo jurídico do político que um dia foi alcançado. Nós não podemos esquecer que Roma e o Cristianismo tiveram um casamento de conviniência (de um lado o Império-romano viu vantagem no Cristianismo e vice-versa).
O Cristianismo se divide em: Patrística e Escolástica - Patrística - Santo Agostinho (foi influenciado por Platão) - é o primeiro período do Cristianismo que vai desde os cristãos até Carlos Magno. O principal expoente desta escola foi Santo Agostinho, que teve uma vida errante, extremamente
pecador, nasceu na atual Argélia(Tagaste). Era um homem apaixonado pela vida, ou seja, a sua conversão, é uma conversão radical, nós podemos ver isso na sua obra, "As Confissões de Santo Agostinho", foi extremamente influenciado por Platão, isso trouxe consequência na sua filosofia. Dividia o mundo em dois planos(tal como Platão):
- A CIDADE DE DEUS
- A CIDADE TERRENA
A "cidade terrena" era constituida num reino de impiedade, ou seja, ela está pré-destinada ao inssucesso. O homem é um pecador por natureza, e uma sociedade de homens não pode gerar outra coisa, a não ser o pecado:
I. Santo Agostinho tinha essa visão pessimista, pois fora influenciado por Platão.
II. Tinha conhecimento dos pecados narrados na Bíblia.
III. Viu a decadência do Império Romano.
IV. Tinha a consciência dos seus próprios pecados narrado na sua obra, "As Confis-
sões de Santo Agostinho".
A CIDADE TERRENA aspira a CIDADE DE DEUS, um dia a CIDADE TERRENA, com seus pecados, um dia participará das beatitudes da vida eterna da CIDADE DE DEUS que, como narra a Bíblia, um dia substituirá a CIDADE DE TERRENA.
Para o Direito, uma conclusão podemos tirar, na obra de Santo Agostinho, o seu profundo desprezo, pelo Estado Terreno e sua confiança na Justiça Divina.
-Escolástica - O período da Escolástica, foi muito rico, pois o homem na Idade Média, ao contrário, do que dizem, foi uma  época muito rica intelectualmente, uma época em que o homem cresceu na música, na poesia... No campo da Filosofia nós temos : Santo Agostinho, Abelardo. A Idade Média foi uma época rica e não das "Trevas".
Na Escolástica, os filósofos gregos são retomados, o mundo não havia aprendido a se desprender dos gregos.
Nesse aspecto, inúmeros filósofos que haviam sido esquecidos são retomados, mas agora através de um método, que é o DOGMÁTICO, e aqui sim nesse método, nós temos aquilo que possivelmente tenha sido atribuido às "TREVAS" (da Idade Média).
Talvez no aspecto da filosofia, quando se fala que o homem vivia nas "trevas", esta idéia era imposta pela Igreja.
Ex: Epicuro( filósofo dos prazeres, foi segregado pela Igreja, mas mesmo assim chegou até nós).
Essa Filosofia Cristã da Escolástica, consagra Aristóteles, mas a Igreja que o  consagra, fundando seus pilares, no aristotelismo, essa Igreja é derrubada pelo próprio Aristóteles. Os padres leram-no à exaustão, aplicando o método aristotélico de pesquisa, e ao analisar o mundo natural, o homem se depara que, as verdades que o mundo natural oferecia, eram verdades distintas daquela pregada pelo poder estituido pela igreja. Aristóteles é o responsável pelo fim da Igreja Aristotélica.
 
SÃO TOMAS DE AQUINO- É o filósofo expoente da Escolástica. Escreveu a "Suma Teológica", falando sobre Deus, tendo escrito nos intervalos da faculdade.
Disse que escreveu a cabeça do alfinete de Deus.Aristóteles é Natural.
São Tomás de Aquino é Divino.
São Tomás de Aquino acredita numa hierarquia:
1ª Lei - é a Lei Divina, consiste na própria razão de Deus - Antígona
São Tomás de Aquino embasa sua doutrina em Aristóteles. Esse filósofo, faz
uma hierarquia entre as leis.
São Tomas de Aquino apresenta em primeiro lugar a LEI ETERNA ou a LEI DIVINA.
Esta lei, consiste na própria razão divina, organizadora  e formadora do  universo,
o homem dela não pode compreender, devido sua mente limitada.
2ª - é a Lei Natural.
Para alguns autores, Lei Eterna e Lei Natural, são a mesma coisa, porém nós chamamos de Lei Eterna quando ela provém de Deus, e chamamos de Lei Natural,quando ela provém do coração dos homens. A Lei Natural é comum à todos os povos (homens).
Lei Humana - a sociedade sem leis, é caótica, prevalescendo a lei do mais forte, assim o homem elabora regras, para assegurar o bem comum.
São Tomás de Aquino deixa uma herança espetacular, para o Direito, traduzidas em duas perguntas:
- Devemos aplicar a Lei Humana mesmo quando esta contrariar a Lei Divina?
- Até que ponto devemos obediência ao Estado??
São Tomás de Aquino, acredita que as leis devem ser aplicadas, mesmo quando contrariam o bem comum, pois a sociedade precisa de leis para evitar o caos. Só não devemos aplicar a lei humana, quando ela contrariar as outras duas. O homem deve obediência limitada ao Estado.
Positivismo - Segundo alguns, foi fundado por Darwin, Spencer e Comte.
Comte foi o pai do Positivismo. Não podemo esquecer que o Brasil é um país, influenciado pelo Positivismo, basta observarmos o lema de nossa bandeira: "ordem e progresso".
É um lema essencialmente positivista.
Augusto Comte, ficou fascinado, assim, como os demais positivistas. Assim como pelas descobertas científicas do século XIX, os avanços afastam os homens dos valores tradicionais, até então, consagrado pelo Cristianismo Renascentista.
Comte dividia, essencialmente,a história da humanidade, em três estágios ou estados:
- 1º Estado/Estágio: Estado Teológico, definido por Comte,neste Estado o homem.O homem indignado com o  mundo que o rodeia, busca explicações para este, mas não apresenta uma explicação científica, e apresenta uma explicação de mundo atribuido aos deuses.
-2º Estado/Estágio: Estado Metafísico, Meta-Além(Aristóteles quem o inventou).
O homem tenta inventar o mundo que o rodeia observando os fenômenos abstraindo-se nossas observações e os explica de um modo mais abstrato, mais limitado no campo da ciência.
-3º Estado/Estágio: Positivo, neste estágio o homem observa o fenômeno objetivamente, sem trazer expeculações pessoais ou metafísicas, do fenômeno a ser estudado, buscando estudá-lo de um  modo rigoroso, objetivo.
O objetivo para o subjetivo. Comte dizia ser ele, o responsável pela auto-missão de
conduzir a humanidade ao positivismo.
Comte fundou o "Racionalismo Cristão".
Nós sabemos que o fenômno a ser estudado, pelo Direito, é a Lei, sendo assim, vamos ver como os positivistas, ecancaram a Lei e qual o método para abordá-la.
 
POSITIVISMO JURÍDICO & KELSEN - Kelsen foi um  filósofo positivista do Direito, morreu com 92 anos de idade nos EUA. Ele buscou isolar o Direito das demais ciências, o Direito é uma ciência, pois tem princípios e metas, basta por si só.
Kelsen defendia uma ciência pura do Direito isolando o Direito das demais ciências.
Kelsen visa olhar para o Direito, através de uma ótica objetiva, rigorosa, encontrando
exclusivamente o seu objetivo, a Lei.
A Lei deve ser encarada de  modo objetivo, deixando de lado, questões subjetivas e metafísicas, para Kelsen, todo ato jurídico é garantido e dotado de eficácia, devido uma norma superior e esta, por sua outra norma superior. E assim sucessivamente.
Até chegar na Constituição, que dá validade à todas as demais.
Cumpre observar que o cientista do Direito, deve avaliar a Lei em três aspectos:
1º - Se a lei foi elaborada por quem tinha competência;
2º - A lei está em sintonia com as demais leis do sistema jurídico?
3º - A lei produz eficácia?
Para Kelsen, a Lei é um problema do Direito, já a Justiça é um problema para a Filosofia.
Qualquer questão subjetiva ou metafísica deve ser descartada pelo cientista jurista.
A visão piramidal de Kelsen, implica que um ato é garantido no que tange à sua eficácia por um ato imediatamente superior e assim sucessivamente, até chegarmos à Constituição.
Tendo em vista que a Constituição garante a vigência e eficácia do ordenamento jurídico, quem garante a eficácia da Constituição?
A norma fundamental garante a Constituição, é este um preceito lógico e, se toda norma do sistema é garantida por outra, em última análise, pela Constituição, há de existir uma outra no ápice da Constituição, que garanta a eficácia de tudo, essa é a norma fundamental.
Nós  podemos observar que Kelsen evidencia o método positivista de Comte, onde a lei deve ser analisada sem aspectos meta-jurídicos, tal como a justiça, pois está no campo da Filosofia e não do Direito.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Corrida de Socorro - SP - dia 26/05/2013 - R$ 40,00

Corrida de Socorro - 26/05/2013


Título: Corrida Circuito das Águas Residencial Sítio dos Ipês
Quando: 26.05.2013 | 09.00 h
Cidade: Socorro / SP
Distância: Corrida de 5 e 10 km
Endereço: Praça da Matriz, no centro de Socorro
Telefone para Contato: 19-3895.5156
Regulamento: Clique aqui Inscreva-se!

Título: Corrida Circuito das Águas Residencial Sítio dos Ipês
Quando: 26.05.2013 | 09.00 h
Cidade: Socorro / SP
Distância: Corrida de 5 e 10 km
Endereço: Praça da Matriz, no centro de Socorro
Telefone para Contato: 19-3895.5156

Modalidades e  Preços :

   10 KM (MAIORES DE 60 ANOS)  R$ 20,00   
   5 KM (MAIORES DE 60 ANOS)  R$ 20,00   
   10 KM (18 A 59 ANOS)  R$ 40,00   
   5 KM (18 A 59 ANOS)  R$ 40,00   

Inscreva-se

sábado, 18 de maio de 2013

ADVOCACIA

Com a organização do Estado e o afastamento da justiça privada, para a solução das lides, necessita-se da observância de um conjunto de regras, processuais e materiais, que compõem o Direito. Tendo em vista que o particular não domina a sistemática definida por lei para que o exercício da função jurisdicional seja provocado e tenha conseqüência até uma sentença, nasce a necessidade da
função do Advogado. A título ilustrativo segue no link abaixo palestra proferida pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Luiz Flávio Borges Durso, quando de sua visita à Universidade Paulista, sobre os Novos Mercados na Advocacia.
 
De acordo com o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Somente ao Advogado é dada a capacidade postulatória para que o mesmo possa representar seu cliente em juízo, mediante a outorga de uma procuração.
 
De acordo com o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB (Lei 8.906/94), artigo 8º, são requisitos para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil:

I – capacidade civil.
II – diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro.
IV – aprovação em Exame de Ordem.
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia.
VI – idoneidade moral.
VII – prestar compromisso perante o Conselho.

No que toca aos requisitos para inscrição nos quadros da OAB como Estagiário, o artigo 9º do referido diploma disciplina a questão determinando que deverão ser preenchidos os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 8º, bem como ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

O estagiário não pode isoladamente realizar qualquer ato próprio da atividade da advocacia sem assistência do advogado, salvo nas hipóteses previstas em lei (por exemplo, o estagiário pode assinar as petições de juntada).
 
No que toca ao Exame de Ordem, podemos dizer que é a prova realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil para verificar a aptidão do candidato ao exercício da função de advogado. Em São Paulo, o exame constitui-se de duas fases. A primeira prova é objetiva, com cem (100) questões de múltipla escolha sobre várias áreas do Direito (Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e também questões sobre o Estatuto da OAB, seu Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina). Serão considerados habilitados para a 2ª fase os candidatos que
tiverem, no mínimo, 50% de acerto das questões da 1ª fase. A segunda etapa terá aplicação de prova prático-profissional e compreenderá redação de peça profissional, privativa de advogado, além de questões práticas sob a forma de situações-problema.
 
Uma vez regularmente admitido nos quadros da OAB como advogado, o mesmo sujeita-se a uma série de direitos e deveres prescritos na legislação constitucional e infraconstitucional já mencionados, atuando de forma específica em atividades privativas da advocacia, a saber: postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais, ressalvadas as exceções legais[1],
assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
 
[1] Há situações em que para se postular em juízo não se faz necessária a presença do Advogado. É o que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, nas causas de até 20 salários mínimos (Lei 9099/95). No julgamento da ADin 1.127-8 pelo STF,o Tribunal entendeu por maioria de votos declarar a
inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I do art. 1º do EAOAB, uma vez que não se pode impedir o acesso da população aos Juizados Especiais, à Justiça Trabalhista e na apresentação de habeas corpus e ações revisionais penais que não exigem a atuação de advogados.

Mesmo após regularmente inscrito, o advogado está sujeito a situações que possam ensejar o cancelamento da inscrição. As hipóteses estão previstas no artigo 11 do EAOAB, e são elas:
 
I – assim o requerer.
II – sofrer penalidade de exclusão.
III – falecer.
IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia.
V – perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.
 
Uma vez cancelada a inscrição, será admitido novo pedido de inscrição, sem que, no entanto, seja conferido ao postulante o mesmo número da inscrição anterior.

Há casos também em que o profissional da advocacia poderá licenciar-se, os quais estão previstos no artigo 12 do EAOAB, sendo:
 
I – assim o requerer por motivo justificado.
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o
exercício da advocacia.
III – sofrer doença mental considerada curável.
 
INCOMPATIBILIDADES PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

A exemplo das vedações que ocorrem com os magistrados e membros do Ministério Público, os advogados também estão sujeitos a algumas limitações estabelecidas em lei, chamadas impedimentos e incompatibilidades. Pode-se entender como incompatibilidade a proibição total e o impedimento a proibição parcial para o exercício da advocacia.
 
As pessoas proibidas não podem ser inscritas na Ordem, não prestam compromisso e não recebem a carteira da OAB. As pessoas impedidas são inscritas nos quadros da Ordem, prestam compromisso, recebem a respectiva carteira, mas com a observação expressa de que estão impedidas no exercício
de determinados casos.
 
O artigo 28 do EAOAB faz referência aos casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, a seguir transcritos:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.[1]
[1]Cabe fazer uma ressalva no tocante ao julgamento da ADin 1.127-8 pelo STF, cujos Ministros entenderam que a possibilidade de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de paz advogarem é inconstitucional, no entanto, os juízes eleitorais e seus suplentes podem advogar, sendo a decisão por maioria de votos.
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
VI – militares de qualquer natureza.
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
 
Nestes casos de incompatibilidade, o exercício da advocacia é vedado mesmo que em causa própria.
No que toca aos casos de impedimentos, os mesmos encontram-se previstos no  artigo 30 do EAOAB, e são eles:
 
I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou a qual seja vinculada a entidade empregadora.
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único: Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Também a exemplo do que ocorre com os magistrados e membros do Ministério Público, existem garantias, ou mais precisamente, prerrogativas do profissional da advocacia, a fim de que ele possa exercer de forma dedicada e destemida a sua função.
 
Nos termos do artigo 6º do EAOAB não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e
condições adequadas a seu desempenho.
 


 
 
 

 
 

Polícia

1. Conceito → Corporação que engloba os órgãos e instituições incumbidos da prevenção e repressão à prática de crimes, bem como responsáveis em impor ao cidadão o respeito às leis e regras sociais, a fim de garantir a manutenção da ordem e da segurança pública. ¹

2. Segurança Pública → A Constituição Federal trata em seu artigo 144 da Segurança Pública, que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tendo como objetivo fundamental a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

3. Organização → Art. 144 da CF – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal.
II – polícia rodoviária federal.
III – polícia ferroviária federal.
IV – polícias civis.
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

4. Organograma → Para que a Segurança Pública possa alcançar os seus objetivos, ela está estruturada, de acordo com o artigo 144 da CF, com os seguintes órgãos: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Por questões estruturais a atividade policial é dividida inicialmente em duas grandes áreas:

5. Polícia Administrativa – É aquela polícia que atua preventivamente, buscando evitar que o crime aconteça. Responsável pela manutenção da tranqüilidade social, procura desestimular a prática criminal. São exemplos da atividade policial administrativa, abordar cidadãos, dissolver algazarras e outros (poder discricionário da autoridade policial).  Podemos citar como exemplos da polícia administrativa: Polícia Rodoviária Federal (União), Polícia Ferroviária Federal (União) e Polícias Militares (Estados).




5.1 Polícia Rodoviária Federal - vinculada à União, tem atribuição específica de efetivar o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais.


5.2 Polícia Ferroviária Federal - vinculada à União com atribuição específica de patrulhar ostensivamente as ferrovias federais.



5.3 Polícias Militares - vinculadas aos Estados e ao Distrito Federal, com função de polícia ostensiva, bem como a função de preservação da ordem pública.



6. Polícia Judiciária – A Polícia Judiciária também é conhecida como polícia de investigação, tem função de investigar a prática de infrações penais, a fim de apurar as respectivas autorias. Ao lado da apuração dos delitos, cabe também à polícia judiciária auxiliar o Poder Judiciário na execução de medidas administrativas e processuais, tais como: cumprimento de diligências, mandados de prisão e outros. Podemos citar como exemplos de Polícia Judiciária a Polícia Federal (União) e as Polícias Civis (Estados).


6.1 Polícia Federal - vinculada à União, cabendo-lhe exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, e, em caráter de exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, além, de apurar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como outras infrações que causem repercussão interestadual ou internacional. É também da competência da polícia federal, por fim, a prevenção e a repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos.


6.2 Polícias Civis - vinculadas aos Estados e ao Distrito Federal, destinando-se ao exercício das funções de polícia judiciária, incluindo a apuração de infrações penais, ressalvada a competência da União.

7. Corpo de Bombeiros → No que toca ao Corpo de Bombeiros, também considerado força auxiliar e reserva do Exército, é igualmente vinculado aos Estados e ao Distrito Federal, com incumbência principal de execução das atividades características de defesa civil, além daquelas definidas em lei, tais como: prevenção e extinção de incêndios, proteção, busca e salvamento de vidas humanas, prestação de socorros em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes, calamidades públicas e outros.

8. Carreira → O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia Estadual e Delegado da Polícia Federal se dá por meio de concurso público. São requisitos para o ingresso:


8.1 Delegado de Polícia Civil: nacionalidade brasileira; diploma de Bacharel em Direito; não registrar antecedentes criminais; regularidade com o serviço militar e estar em pleno gozo dos direitos políticos.


O concurso divide-se em três fases: 1ª fase consistente em prova escrita e avaliação de títulos; 2ª fase consistente em realização de prova oral aos aprovados na primeira fase e 3ª fase que inclui o aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia. 


8.2 Delegado da Polícia Federal: nacionalidade brasileira; diploma de Bacharel em Direito; não registrar antecedentes criminais; regularidade com o serviço militar e estar em pleno gozo dos direitos políticos. O concurso divide-se em etapas, quais sejam:

1ª etapa → consiste na admissão do candidato no Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, o qual se divide em 4 fases:

1ª fase prova de conhecimento; 2ª fase prova de capacidade física; 3ª fase avaliação psicológica e 4ª fase exames médicos.


2ª etapa → consiste em freqüência e aproveitamento em Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia, ministrado pela Academia Nacional de Polícia.

Fonte: Disciplina Online da Unip

AUXILIARES DA JUSTIÇA

Como dito anteriormente, para que a máquina judiciária possa funcionar a contento e o processo ter seu regular processamento além da necessidade de magistrados, promotores, advogados, há também a necessidade dos auxiliares da justiça.
 
O artigo 139 do Código de Processo Civil define quem são estes auxiliares, vejamos, então: “São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.”.
 
Para que o processo siga seu regular curso há a necessidade de expedição de ofícios, mandados de citação, expedição de certidões, juntada de documentos e  muitos outros expedientes que ficam a cargo do serventuário da justiça que é o escrivão.

 
 
As atribuições do escrivão estão previstas no artigo 141 do CPC, e são elas:

a) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício.
b) executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos que, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
 
c)comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.
 
d)ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto quando tenham de subir à conclusão do juiz, com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à fazenda Pública, quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor, quando, modificando-se a competência,  forem transferidos para outro juízo.
 
e)dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

De tal importância para o juízo é o escrivão, que caso haja seu impedimento, de acordo com o artigo 142 do referido diploma legal, o juiz deverá convocar um substituto, e não havendo, nomear pessoa idônea para o ato.

Como o escrivão está sujeito a obrigações, tem ele responsabilidade para com seus atos, e nos termos do art. 144 do CPC: “O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa”.
 
O oficial de justiça é outro auxiliar fundamental para o trâmite processual, que tem o dever de levar ao conhecimento das partes ou terceiros interessados na relação jurídica processual notícia e determinações do juízo através do cumprimento dos mandados judiciais.
 
São deveres do oficial de justiça, de acordo com o artigo 143 do CPC: “I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de  lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV – estar presente às audiências e coadjuvar na manutenção da ordem.”.
 
O oficial de justiça tem fé pública, isso quer dizer, que as informações por ele certificadas nos mandados são tidas pelo juízo como verdadeiras até prova em contrário, gozam portanto de uma presunção de veracidade relativa. A exemplo do que ocorre com o escrivão, o oficial de justiça também poderá ser responsabilizado civilmente, além de administrativamente, nos termos do
artigo 144 do CPC, já comentado anteriormente.
 
A figura do perito se faz necessária na máquina judiciária porque possui o mesmo um conhecimento técnico necessário ao juízo para deslinde da causa.
 


É o que ocorre com médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros e outros profissionais com qualificação específica. Os peritos podem elucidar o juízo através da elaboração dos laudos, bem como respostas aos quesitos que são formulados pelas partes, quando da realização da prova pericial.
Como exemplo tem-se o caso de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de um acidente de carro em que tenha resultado lesões gravíssimas com deformidade permanente e perda da capacidade de membro.

Neste caso, somente um médico poderá avaliar a real situação da vítima para apurar a extensão do problema e dos danos causados, fazendo-se imperiosa a sua participação no feito para solução da causa.
 
Nos termos do artigo 145 do CPC “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.” Cabe ressaltar que o laudo elaborado pelo perito tem o condão de esclarecer o juiz e não vinculá-lo ao julgamento, uma vez que,
aplica-se no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado no que toca à apreciação das provas, de acordo com o artigo131 do CPC.
 
O perito poderá recusar o encargo desde que o faça por motivo justificado e no prazo de cinco (05) dias da nomeação ou do surgimento de impedimento superveniente, podendo também responder por prejuízos que causar às partes em razão de informações inverídicas que prestar com dolo ou culpa, além de não poder funcionar como perito por dois anos, sem prejuízo de sanção penal cabível.
 
Se no decorrer de um processo se fizerem necessárias a guarda e a conservação de bens que forem penhorados, arrestados ou seqüestrados, o juiz designará um depositário ou administrador. Para este encargo haverá uma remuneração levando-se em conta o tempo de guarda, a condição dos bens e dificuldade na realização do referido encargo. Cabe responsabilização também ao depositário
ou administrador nos termos do artigo 150 do CPC, a saber: “O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo”.

Por fim, o intérprete é um auxiliar da justiça que o juiz poderá fazer uso de seus conhecimentos toda vez que for necessário a análise de documentos cujo idioma não seja o português, ou ainda, comunicar-se com pessoas que utilizam meios de comunicação não convencional, como é o caso dos surdos-mudos, ou que não falem a língua pátria.
 
O artigo 151 do CPC disciplina a matéria, estabelecendo que: “O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: I – analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira; II – verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III – traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem
transmitir a sua vontade por escrito”.
 
Há impedimentos para o exercício da função de intérprete, sendo eles: quem não tiver a livre administração de seus bens, quem for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo e quem estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.                
 
A exemplo do que corre com o perito, aplicam-se as mesmas regras no tocante à recusa do encargo e responsabilização do intérprete, nos termos do artigo 153 do CPC.
 
Os auxiliares da justiça também estão sujeitos ao dever de imparcialidade do magistrado, aplicando-se-lhes os motivos de impedimento e suspeição elencados no Código de Processo Civil, artigos 134 e 135. Uma vez verificada situação ensejadora de decretação de impedimento ou suspeição do serventuário de justiça, do perito ou do intérprete, o juízo deverá ser comunicado para que
providências sejam tomadas no sentido de substituição do profissional, sob pena de incorrer-se em parcialidade.
 
FONTE: Disciplina Online da Unip

sexta-feira, 17 de maio de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO


A instituição do Ministério Público vem prevista no artigo 127 da CF/88, o qual dispõe: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”[1].
 
[1] Indisponíveis são os direitos dos quais o titular não pode abdicar.
Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, p. 733.
 
Estruturalmente o Ministério Público divide-se em Ministérios Públicos dos Estados e Ministério Público da União, que por sua vez compreende os Ministérios Públicos Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal.

O Chefe do Ministério Público da União é escolhido dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação de maioria absoluta dos membros do Senado Federal, sendo denominado Procurador-Geral da República. Já o Chefe do Ministério Público
 Estadual é escolhido dentre integrantes da carreira em lista tríplice e nomeado  pelo Governador do Estado respectivo, sendo denominado Procurador-Geral de Justiça.

O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos. O concurso divide-se em prova preambular, prova escrita e argüição oral pública, além da realização de exame psicotécnico e entrevista pessoal do candidato. A apresentação dos títulos pelo candidato é classificatória e não eliminatória.

São requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público ser brasileiro nato ou naturalizado, ser bacharel em Direito, comprovação do exercício de atividade jurídica por três anos[2], regularidade com o serviço militar, ser cidadão, ter integridade física e mental e boa conduta social.
 
[2] No que toca à atividade jurídica, tem se entendido como atividade aquela praticada no exercício da Advocacia, docência de cursos universitários, assessoria ou consultoria jurídicas, serventuários de Justiça, Delegados de Polícia, Procuradores do Estado e do Município. A dúvida restringia-se ao
tempo de atividade realizado antes da conclusão do Curso de Direito, se seria ele computado ou não. A matéria foi pacificada com a Resolução n. 04/2006 do Conselho nacional do Ministério Público, onde computa-se o tempo após a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
 
 Podemos dizer, de acordo com a previsão legal do artigo 129 da CF/88 que são atribuições do Ministério Público:

a)No âmbito penal: o inciso I do artigo 129 da CF/88 confere exclusividade ao Ministério Público na propositura da ação penal pública. Exceção prevista no artigo 5º, LIX, onde admite-se a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

b)No âmbito civil: O Ministério Público poderá atuar como parte processual ou como órgão interveniente. Quando atuar como órgão interveniente o fará como fiscal da lei (custos legis), atuando em causas em que houver incapazes, nas relativas ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, casamentos e outros, assim como nos casos em que houver o interesse público.

Cabe lembrar que o rol das atribuições do artigo 129 é meramente exemplificativo, isso quer dizer, outras atribuições poderão surgir, desde que compatíveis com as finalidades do Ministério Público.

Assim como ocorre na magistratura, os membros do Ministério Público gozam de algumas garantias constitucionais, sendo:

a)vitaliciedade (adquirida após 02 anos de estágio probatório).
b)inamovibilidade (salvo nos casos de interesse público, mediante votação da
maioria absoluta do órgão colegiado competentedo MP, assegurada a ampla defesa).
c)Irredutibilidade de subsídios (proteção do valor nominal dos subsídios).
Também a exemplo do que ocorre com os magistrados, existem vedações constitucionais para os Membros do Ministério Público previstas no artigo 128, II, quais sejam:

a)receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
b)exercer a advocacia.
c)participar de sociedade comercial, na forma da lei.
d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
e)exercer atividade político-partidária.
f)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

As denominações dos membros do Ministério Público variam de acordo com o grau de jurisdição em que atuam. Em primeira instância o membro do Ministério Público recebe a denominação de Promotor de Justiça (substituto ou titular).

Já em segunda instância o membro do Ministério Público recebe a denominação de Procurador de Justiça.

De acordo com Constituição Federal de 1988 o Ministério Público também está sujeito a um controle externo exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Este Conselho é composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República com mandato de 02 anos, sendo:

a)Procurador-Geral da República, que será o presidente do Conselho.
b)4 membros do Ministério Público da União, indicados por seus respectivos órgãos.
c)3 membros do Ministério Público dos Estados.
d)2 juízes, sendo 1 indicado pelo STF e 1 indicado pelo STJ.
e)2 advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
f)2cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado.

De acordo com aprevisão legal do artigo 130 da CF/88 compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público, bem como, o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
 
 
FONTE: Disciplina Online Unip
 
 

Justiça Especializada → Direito (Penal) Militar.

 
 
 
 
Organização → De acordo com o artigo 122 da CF/88 são órgãos da Justiça  Militar:
 
I – O Superior Tribunal Militar.
II – Os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
 
Há dois tipos de servidores militares: integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, que integram as Forças auxiliares e reserva do Exército (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar).
 
Há, portanto, duas justiças militares: Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88) e Justiça Militar dos Estados (art. 125, §§ 3º, 4° e 5º da CF/88).
 
1. Competência da Justiça Militar da União
De acordo com o artigo 124 da CF/88 a Justiça Militar da União tem competência exclusivamente penal, competindo-lhe processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Ainda dispõe referido artigo que lei disporá sobre a organização, funcionamento e a competência da Justiça Militar. 

A lei 8457/92 organizou a Justiça Militar da União. O território brasileiro está dividido em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), sendo:

1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª - Estado de São Paulo;
3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
4ª - Estado de Minas Gerais;
5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso
10ª - Estados do Ceará e Piauí;
11ª - Distrito Federal, Estados de Goiás e Tocantins;
12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
 
 

A primeira instância da Justiça Militar da União é composta pelos Conselhos de Justiça Militar  (Especial e Permanente – órgãos colegiados), os quais funcionarão nas sedes das Auditorias Militares (mínimo de 1 Auditoria Militar por Circunscrição Judiciária Militar). Em jurisdição superior pelo Superior Tribunal Militar (STM).

Conselho Especial de Justiça – competente para julgamento dos Oficiais.
Conselho Permanente de Justiça – competente para julgamento das Praças (não Oficiais).
Os Conselhos Especial e Permanente são compostos cada, de um Juiz-Auditor e quatro Juízes Militares.

1. Superior Tribunal Militar – STM

Composição: 15 Ministros vitalícios, sendo 3 oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira, de 4 oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira, de 3 oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira e de 5 civis, dos quais, 3 serão escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada,
com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, 1 dentre juízes auditores
e 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar.

Requisitos:

Oficiais – generais (brasileiros natos).
Civis – brasileiro (nato ou naturalizado), mais de 35 anos de idade, notório saber
jurídico, conduta ilibada com mais de 10 de efetiva atividade profissional para os
advogados.
Nomeação - Cabe ao Presidente da República apontar a indicação dos 15
Ministros, a qual deve ser aprovada pela maioria simples do Senado Federal.
Uma vez aprovada a indicação, deve-se proceder à nomeação.
O STM tem competência originária e recursal de acordo com seu Regimento Interno.

Nota: A Justiça Militar da União poderá em alguns casos, julgar além dos Militares integrantes das Forças Armadas, também o civil em crimes praticados contra as instituições militares, como por exemplo, contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, ou em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo e outras hipóteses previstas no artigo 9° do Código Penal Militar.
 
 1. Competência da Justiça Militar dos Estados

De acordo com o artigo 125 da CF/88, §3°, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, sendo:

1° grau – Juízes de Direito (Juiz Auditor) e Conselhos de Justiça (Permanente e Especial).
2° grau – Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar em que o efetivo militar seja superior a 20.000 integrantes (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul).

Conselhos de Justiça – Permanente (compete processar e julgar as Praças – soldados, cabos, sargentos e subtenentes) e Especial (aspirantes a Oficial, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis). Os Conselhos de Justiça, compostos por 1 juiz de direito e 4 juízes militares (Oficiais sorteados e temporários para o exercício da função específica) têm competência para
processar e julgar os militares nos crimes militares, exceto aqueles praticados contra civil.

Juiz Auditor – De acordo com o artigo 125 da CF, § 5º, compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente (juízo monocrático), os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
 
FONTE: Disciplina Online da Unip