sexta-feira, 17 de maio de 2013

Justiça Especializada → Direito (Penal) Militar.

 
 
 
 
Organização → De acordo com o artigo 122 da CF/88 são órgãos da Justiça  Militar:
 
I – O Superior Tribunal Militar.
II – Os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
 
Há dois tipos de servidores militares: integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, que integram as Forças auxiliares e reserva do Exército (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar).
 
Há, portanto, duas justiças militares: Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88) e Justiça Militar dos Estados (art. 125, §§ 3º, 4° e 5º da CF/88).
 
1. Competência da Justiça Militar da União
De acordo com o artigo 124 da CF/88 a Justiça Militar da União tem competência exclusivamente penal, competindo-lhe processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Ainda dispõe referido artigo que lei disporá sobre a organização, funcionamento e a competência da Justiça Militar. 

A lei 8457/92 organizou a Justiça Militar da União. O território brasileiro está dividido em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), sendo:

1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª - Estado de São Paulo;
3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
4ª - Estado de Minas Gerais;
5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso
10ª - Estados do Ceará e Piauí;
11ª - Distrito Federal, Estados de Goiás e Tocantins;
12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
 
 

A primeira instância da Justiça Militar da União é composta pelos Conselhos de Justiça Militar  (Especial e Permanente – órgãos colegiados), os quais funcionarão nas sedes das Auditorias Militares (mínimo de 1 Auditoria Militar por Circunscrição Judiciária Militar). Em jurisdição superior pelo Superior Tribunal Militar (STM).

Conselho Especial de Justiça – competente para julgamento dos Oficiais.
Conselho Permanente de Justiça – competente para julgamento das Praças (não Oficiais).
Os Conselhos Especial e Permanente são compostos cada, de um Juiz-Auditor e quatro Juízes Militares.

1. Superior Tribunal Militar – STM

Composição: 15 Ministros vitalícios, sendo 3 oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira, de 4 oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira, de 3 oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira e de 5 civis, dos quais, 3 serão escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada,
com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, 1 dentre juízes auditores
e 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar.

Requisitos:

Oficiais – generais (brasileiros natos).
Civis – brasileiro (nato ou naturalizado), mais de 35 anos de idade, notório saber
jurídico, conduta ilibada com mais de 10 de efetiva atividade profissional para os
advogados.
Nomeação - Cabe ao Presidente da República apontar a indicação dos 15
Ministros, a qual deve ser aprovada pela maioria simples do Senado Federal.
Uma vez aprovada a indicação, deve-se proceder à nomeação.
O STM tem competência originária e recursal de acordo com seu Regimento Interno.

Nota: A Justiça Militar da União poderá em alguns casos, julgar além dos Militares integrantes das Forças Armadas, também o civil em crimes praticados contra as instituições militares, como por exemplo, contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, ou em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo e outras hipóteses previstas no artigo 9° do Código Penal Militar.
 
 1. Competência da Justiça Militar dos Estados

De acordo com o artigo 125 da CF/88, §3°, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, sendo:

1° grau – Juízes de Direito (Juiz Auditor) e Conselhos de Justiça (Permanente e Especial).
2° grau – Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar em que o efetivo militar seja superior a 20.000 integrantes (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul).

Conselhos de Justiça – Permanente (compete processar e julgar as Praças – soldados, cabos, sargentos e subtenentes) e Especial (aspirantes a Oficial, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis). Os Conselhos de Justiça, compostos por 1 juiz de direito e 4 juízes militares (Oficiais sorteados e temporários para o exercício da função específica) têm competência para
processar e julgar os militares nos crimes militares, exceto aqueles praticados contra civil.

Juiz Auditor – De acordo com o artigo 125 da CF, § 5º, compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente (juízo monocrático), os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
 
FONTE: Disciplina Online da Unip

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