sábado, 18 de maio de 2013

ADVOCACIA

Com a organização do Estado e o afastamento da justiça privada, para a solução das lides, necessita-se da observância de um conjunto de regras, processuais e materiais, que compõem o Direito. Tendo em vista que o particular não domina a sistemática definida por lei para que o exercício da função jurisdicional seja provocado e tenha conseqüência até uma sentença, nasce a necessidade da
função do Advogado. A título ilustrativo segue no link abaixo palestra proferida pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Luiz Flávio Borges Durso, quando de sua visita à Universidade Paulista, sobre os Novos Mercados na Advocacia.
 
De acordo com o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Somente ao Advogado é dada a capacidade postulatória para que o mesmo possa representar seu cliente em juízo, mediante a outorga de uma procuração.
 
De acordo com o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB (Lei 8.906/94), artigo 8º, são requisitos para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil:

I – capacidade civil.
II – diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro.
IV – aprovação em Exame de Ordem.
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia.
VI – idoneidade moral.
VII – prestar compromisso perante o Conselho.

No que toca aos requisitos para inscrição nos quadros da OAB como Estagiário, o artigo 9º do referido diploma disciplina a questão determinando que deverão ser preenchidos os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 8º, bem como ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

O estagiário não pode isoladamente realizar qualquer ato próprio da atividade da advocacia sem assistência do advogado, salvo nas hipóteses previstas em lei (por exemplo, o estagiário pode assinar as petições de juntada).
 
No que toca ao Exame de Ordem, podemos dizer que é a prova realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil para verificar a aptidão do candidato ao exercício da função de advogado. Em São Paulo, o exame constitui-se de duas fases. A primeira prova é objetiva, com cem (100) questões de múltipla escolha sobre várias áreas do Direito (Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e também questões sobre o Estatuto da OAB, seu Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina). Serão considerados habilitados para a 2ª fase os candidatos que
tiverem, no mínimo, 50% de acerto das questões da 1ª fase. A segunda etapa terá aplicação de prova prático-profissional e compreenderá redação de peça profissional, privativa de advogado, além de questões práticas sob a forma de situações-problema.
 
Uma vez regularmente admitido nos quadros da OAB como advogado, o mesmo sujeita-se a uma série de direitos e deveres prescritos na legislação constitucional e infraconstitucional já mencionados, atuando de forma específica em atividades privativas da advocacia, a saber: postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais, ressalvadas as exceções legais[1],
assim como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
 
[1] Há situações em que para se postular em juízo não se faz necessária a presença do Advogado. É o que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, nas causas de até 20 salários mínimos (Lei 9099/95). No julgamento da ADin 1.127-8 pelo STF,o Tribunal entendeu por maioria de votos declarar a
inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I do art. 1º do EAOAB, uma vez que não se pode impedir o acesso da população aos Juizados Especiais, à Justiça Trabalhista e na apresentação de habeas corpus e ações revisionais penais que não exigem a atuação de advogados.

Mesmo após regularmente inscrito, o advogado está sujeito a situações que possam ensejar o cancelamento da inscrição. As hipóteses estão previstas no artigo 11 do EAOAB, e são elas:
 
I – assim o requerer.
II – sofrer penalidade de exclusão.
III – falecer.
IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia.
V – perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.
 
Uma vez cancelada a inscrição, será admitido novo pedido de inscrição, sem que, no entanto, seja conferido ao postulante o mesmo número da inscrição anterior.

Há casos também em que o profissional da advocacia poderá licenciar-se, os quais estão previstos no artigo 12 do EAOAB, sendo:
 
I – assim o requerer por motivo justificado.
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o
exercício da advocacia.
III – sofrer doença mental considerada curável.
 
INCOMPATIBILIDADES PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

A exemplo das vedações que ocorrem com os magistrados e membros do Ministério Público, os advogados também estão sujeitos a algumas limitações estabelecidas em lei, chamadas impedimentos e incompatibilidades. Pode-se entender como incompatibilidade a proibição total e o impedimento a proibição parcial para o exercício da advocacia.
 
As pessoas proibidas não podem ser inscritas na Ordem, não prestam compromisso e não recebem a carteira da OAB. As pessoas impedidas são inscritas nos quadros da Ordem, prestam compromisso, recebem a respectiva carteira, mas com a observação expressa de que estão impedidas no exercício
de determinados casos.
 
O artigo 28 do EAOAB faz referência aos casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, a seguir transcritos:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.[1]
[1]Cabe fazer uma ressalva no tocante ao julgamento da ADin 1.127-8 pelo STF, cujos Ministros entenderam que a possibilidade de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de paz advogarem é inconstitucional, no entanto, os juízes eleitorais e seus suplentes podem advogar, sendo a decisão por maioria de votos.
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
VI – militares de qualquer natureza.
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
 
Nestes casos de incompatibilidade, o exercício da advocacia é vedado mesmo que em causa própria.
No que toca aos casos de impedimentos, os mesmos encontram-se previstos no  artigo 30 do EAOAB, e são eles:
 
I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou a qual seja vinculada a entidade empregadora.
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único: Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Também a exemplo do que ocorre com os magistrados e membros do Ministério Público, existem garantias, ou mais precisamente, prerrogativas do profissional da advocacia, a fim de que ele possa exercer de forma dedicada e destemida a sua função.
 
Nos termos do artigo 6º do EAOAB não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e
condições adequadas a seu desempenho.
 


 
 
 

 
 

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