1. Breve Histórico
Podemos dizer que os Direitos Fundamentais estão irecionados à proteção da dignidade humana. Decorreram principalmente da necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas.
1.1 Feudalismo – Teve como característica marcante a fragmentação do poder, uma vez que, o poder acabou sendo dividido entre os grandes senhores feudais ou proprietários de terras. Surgem as figuras dos vassalos e dos servos.
1.2 Thomas Hobbes – Em sua obra Leviatã justifica o surgimento do Estado, uma vez que, os homens livres viviam em permanente estado de guerra (Estado de Natureza). Para evitar a destruição total e para sobrevivência, houve a
necessidade da realização de um pacto (contrato social) para que existisse apenas um governante (rei). Tal pacto colocaria fim a situação de violência e anarquia, renunciando à liberdade em troca da segurança oferecida pelo Estado,
cuja soberania sobre os súditos tornou-se absoluta.
necessidade da realização de um pacto (contrato social) para que existisse apenas um governante (rei). Tal pacto colocaria fim a situação de violência e anarquia, renunciando à liberdade em troca da segurança oferecida pelo Estado,
cuja soberania sobre os súditos tornou-se absoluta.
1.3 Absolutismo – Podemos dizer que a formação do Estado Moderno deu-se em meados do século XV, a partir da queda do Feudalismo, que era o sistema econômico, social, político e cultural vigente na Europa durante a Idade Média.
A unificação do Estado efetivou-se através de um pacto realizado entre os homens, cuja aliança resultou na centralização de um poder monárquico.
Buscou-se na verdade uma base teórica para que o Feudalismo cedesse ao Absolutismo, cuja característica principal era a concentração do poder e autoridade na pessoa do rei e, por fim, a completa identificação entre este e o Estado.
1.4 Iluminismo - Em meio a muitos desmandos, prisões ordenadas para quaisquer infrações, prisioneiros em condições precárias, surge na Europa um
movimento contrário ao Absolutismo chamado Iluminismo ou Época das Luzes.
movimento contrário ao Absolutismo chamado Iluminismo ou Época das Luzes.
Os iluministas também defendiam a idéia de um pacto social, um contrato social, a fim de explicar as razões, pelas quais, um indivíduo renunciaria a certos direitos
em nome da vida social (cidadania). Esta vida social é entendida como sociedade, ou seja, uma associação voluntária de homens livres que regulam através da razão seu convívio.
em nome da vida social (cidadania). Esta vida social é entendida como sociedade, ou seja, uma associação voluntária de homens livres que regulam através da razão seu convívio.
Nesta situação, a lei aparece como organizadora do poder na sociedade tratando a todos indistintamente (igualdade). Esta igualdade somente poderia ser realizada por meio de um corpo de leis positivadas e pela força do Estado. Leis que deveriam ser feitas pelos cidadãos ou por seus representantes, emanadas da vontade do povo, conferindo desta forma legitimidade ao poder político. Assim, o Estado para ser o representante real dos cidadãos não poderia mais pautar-se no modelo do Absolutismo Monárquico.
1.5 Proposta de Montesquieu – Tripartição de Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
1.6 Rousseau – Defendia a democracia como uma realização do Contrato Social, consubstanciada no voto. Os governantes, representantes dos eleitores (povo) deveriam sempre refletir a vontade destes.
1.7 Revolução Francesa – Às vésperas da Revolução Francesa o país ainda era agrário e mais de 85% da população vivia no campo. A sociedade estava estratificada em três classes/estados: clero, nobres e subgrupos (compostos por 98% da população, divididos de acordo com o poder econômico – alta, média e
pequena burguesia. A estes subgrupos incluíam-se ainda os artesãos,aprendizes, empregados e a enorme massa rural). As duas primeiras classes não pagavam impostos, mas viviam à custa do dinheiro público advindo destes. Assim sendo,
a principal reivindicação da terceira classe era igualdade civil e política. A crise tornou-se insustentável e para tentar controlá-la o rei Luis XVI convocou uma Assembléia com proposta de aumento dos impostos territoriais, o que foi recusado. Diante desta situação a terceira classe se autoproclamou Assembléia
Nacional que, em 9 de julho de 1789 passou a chamar Assembléia Constituinte, formada com o intuito de dar à França uma constituição. Em 26 de agosto de 1789 é aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual Luis XVI se recusa a aprovar, gerando maior reação popular já inspirada pela ideologia iluminista.
A Declaração demonstrou preocupação com a necessidade da preservação de direitos fundamentais. A Declaração refletiu os ideais de liberdade (liberté) de igualdade (égalité) e raternidade (fraternité), verdadeiros parâmetros para todos os povos e constituições. A regra do artigo 16 dispunha sobre a construção de uma sociedade organizada que se voltasse para a moderação no governo, e a defesa dos direitos individuais, contra o arbítrio e a prepotência. “Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição”.
pequena burguesia. A estes subgrupos incluíam-se ainda os artesãos,aprendizes, empregados e a enorme massa rural). As duas primeiras classes não pagavam impostos, mas viviam à custa do dinheiro público advindo destes. Assim sendo,
a principal reivindicação da terceira classe era igualdade civil e política. A crise tornou-se insustentável e para tentar controlá-la o rei Luis XVI convocou uma Assembléia com proposta de aumento dos impostos territoriais, o que foi recusado. Diante desta situação a terceira classe se autoproclamou Assembléia
Nacional que, em 9 de julho de 1789 passou a chamar Assembléia Constituinte, formada com o intuito de dar à França uma constituição. Em 26 de agosto de 1789 é aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual Luis XVI se recusa a aprovar, gerando maior reação popular já inspirada pela ideologia iluminista.
A Declaração demonstrou preocupação com a necessidade da preservação de direitos fundamentais. A Declaração refletiu os ideais de liberdade (liberté) de igualdade (égalité) e raternidade (fraternité), verdadeiros parâmetros para todos os povos e constituições. A regra do artigo 16 dispunha sobre a construção de uma sociedade organizada que se voltasse para a moderação no governo, e a defesa dos direitos individuais, contra o arbítrio e a prepotência. “Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição”.
2. Tripartição dos Poderes
2.1 O Espírito das Leis - Três funções deveriam ser exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza.
2.2 Funções típicas e atípicas dos Poderes - A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos sendo ao final abrandada, permitindo-se que um órgão tivesse além do exercício da sua função típica, o exercício de funções atípicas (de natureza de outros órgãos) sem, contudo,
macular a autonomia e independência dos mesmos.
macular a autonomia e independência dos mesmos.
2.3 Previsão legal – Artigo 2° da CF/88 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3. Conceito – (Liberdades Públicas) Podemos dizer que os direitos humanos são o conjunto de normas constitucionais que consagram limitações jurídicas aos Poderes Públicos, projetando-se em três dimensões: civil (direitos da pessoa
humana), política (direitos de participação na ordem democrática) e econômica-social (direitos econômicos e sociais).[1]
humana), política (direitos de participação na ordem democrática) e econômica-social (direitos econômicos e sociais).[1]
4. Natureza Jurídica – Natureza de normas constitucionais positivas (direitos constitucionais), cuja eficácia e aplicabilidade dependem do próprio enunciado.
Em regra, as normas instituidoras dos direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediatas (Art. 5º, § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).
Em regra, as normas instituidoras dos direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediatas (Art. 5º, § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).
5. Direitos e Garantias Fundamentais (CF/88) – Assegurado no Título II, nos artigos 5º ao 17, sendo: Direitos e deveres individuais e coletivos (Capítulo I – art. 5º); Direitos Sociais (Capítulo II – arts. 6º ao 11); Nacionalidade (Capítulo III-
arts. 12 e 13); Direitos Políticos (Capítulo IV – arts. 14 a 16) e Partidos Políticos
(Capítulo V – art. 17).
arts. 12 e 13); Direitos Políticos (Capítulo IV – arts. 14 a 16) e Partidos Políticos
(Capítulo V – art. 17).
Observações – Rol meramente exemplificativo não esgotando os direitos fundamentais contidos na CF/88. (Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte).
6. Características – imprescritibilidade (não se extinguem com o tempo);
inalienabilidade (não podem ser transferidos, quer seja a título gratuito ou oneroso); inviolabilidade (não podem ser violados por legislação infraconstitucional ou por atos de autoridades públicas sob pena de responsabilização); universalidade (direcionados a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica); efetividade (atuação do Poder Público no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos); concorrentes (podem ser exercidos ao mesmo tempo) e relativos (nem todo direito fundamental pode ser exercido de modo absoluto e irrestrito).
inalienabilidade (não podem ser transferidos, quer seja a título gratuito ou oneroso); inviolabilidade (não podem ser violados por legislação infraconstitucional ou por atos de autoridades públicas sob pena de responsabilização); universalidade (direcionados a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica); efetividade (atuação do Poder Público no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos); concorrentes (podem ser exercidos ao mesmo tempo) e relativos (nem todo direito fundamental pode ser exercido de modo absoluto e irrestrito).
7. Gerações dos Direitos Fundamentais – As gerações são, na verdade, os períodos que marcam a evolução dos direitos fundamentais ou liberdades públicas, sendo:
1ª Geração – Inaugura-se com o surgimento dos direitos e garantias individuais clássicas que encontravam na limitação do poder estatal seu fundamento.
Predominavam as prestações negativas (dever de não fazer pelo Estado) com finalidade de preservar o direito à vida, à liberdade de locomoção, à expressão, à religião e outros. Ex: Art. 5º Caput – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Predominavam as prestações negativas (dever de não fazer pelo Estado) com finalidade de preservar o direito à vida, à liberdade de locomoção, à expressão, à religião e outros. Ex: Art. 5º Caput – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
2ª Geração – Compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, impondo ao Estado uma prestação positiva (dever de fazer algo em favor do homem) relativos ao trabalho, ao seguro social, à subsistência digna do homem, ao amparo à doença e à velhice e outros. Ex: Art 6º Caput – São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho [...]. Art 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
educação, a saúde, o trabalho [...]. Art 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
3ª Geração – Engloba os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade.
Transcende a esfera dos indivíduos recaindo na titularidade coletiva. Direitos difusos em geral, como o meio ambiente equilibrado, vida saudável, progresso e outros. Ex: Art. 225 Caput – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
4ª Geração – Considerados de novíssima geração, relativos à informática, biociências, alimentos transgênicos, sucessão dos filhos gerados por inseminação artificial, clonagens entre outros, em que o Poder Judiciário tem-se deparado,
oriundos do processo de globalização.
oriundos do processo de globalização.
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