segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Exame XXVII da OAB 2ª fase Direito Penal 20/01/2019















Correção OAB XXVII - 2ª FASE : Direito Penal  - Damásio

I. profa. Patrícia Vanzolini - Twitter : @patvanzolini:

"Foi uma prova difícil, que veio com temas sofisticados, não foi uma prova fácil, mas não podemos deixar de expressar nossa alegria, pois a Orly deu a peça inteira na aula de drogas dela, tudo que ela falou na aula de drogas dela caiu nessa peça. O prof. Pardal falou da Súmula 545, da Confissão, eu falei da Legítima Defesa Putativa, que foi minha aposta para o tema da questão, Emendatio Mutatio (art. 383 CPP), o prof. Madeira, gravou um vídeo. PH, falou da Colaboração Premiada. Então, a gente cumpriu a nossa missão. Agora a gente torce para que o examinador seja super justo na correção da sua peça.
Eu vejo essa prova em três etapas: A 1ª etapa, já fizemos. A 2ª etapa, é o gabarito preliminar. E a 3ª etapa é a correção individual. Então temos que esperar até o final desse processo. Não é uma prova para amadores. É uma prova sofisticada! Não é uma prova pra quem não fez cursinho.
CONTRARRAZÕES pra quem sabe, é molezinha, pra quem não sabe é o inferno! Eu tenho certeza que vai ter happy end! 
Eu vou então comentar a peça, é curioso né, porque eu fui lendo, a Orly foi lendo, o Madeira foi lendo, e como é a nossa cabeça né, como a gente já tá pensando em fazer uma peça de Apelação, a gente foi ali procurando as Nulidades, e etc, e, qual não é a surpresa, é que no final da peça, puxa, tudo dá certo, pro réu: ele pega pena mínima, ele é absolvido do crime que ele deveria ser absolvido mesmo, que é o art. 35 do CP, e de repente, o Ministério Público apela.
Já havia caído Contrarrazões, antes uma vez, mas creio que daquela vez a prova foi mal redigida, a redação estava pior, eu acho que eles tomaram bastante cuidado em dizer que as duas partes foram intimadas da sentença, O MP recorrer, você não recorrer, quer dizer, já estava claro que a defesa estava satisfeita com essa sentença condenatória. E aí, depois de o juiz, receber o recurso, porque é exatamente o que acontece na prática, recebeu o recurso, ele intima a parte para apresentar as razões, a parte que ofereceu o recurso, o apelante, e a parte contrária, que somos nós, para apresentar CONTRARRAZÕES.
Então, a peça era Contrarrazões, nós falamos diversas vezes na aula de Apelação, na aula de Revisão, eu insistia muito com vocês, tenho certeza que os outros professores também, posso dar aqui o meu testemunho que, nas Contrarrazões você não amplia nada, você não pede nada a mais, você só vai rebatendo os pontos das razões. Então, é a peça mais fácil do Universo, né? Nem que a gente quisesse a gente poderia pedir a absolvição dele, por esse crime aqui, residual de Tráfico de Drogas.
Então, é esse o escopo das Contrarrazões, você só quer, única e exclusivamente a manutenção daquilo que você já tinha. Então a Tese, que é aquilo que é o pesadelo de todo candidato, ela está dada, porque é uma contradição, é só você contrariar o que você já fez, né?! Então vamos lá?!
Quando a gente faz as Contrarrazões, a gente sabe que tem que fazer duas petições: uma PETIÇÃO DE JUNTADA e uma PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
Estávamos apostando em Apelação, porque caiu RA (Resposta à Acusação) e Memoriais e a próxima era Apelação. É sempre assim, eu lembro que, no primeiro dia de curso eu disse: Estão preparados? Vai cair Apelação! 
Ainda bem que deu tudo linear, mas podia cair uma Apelação diferentona, e caiu né?! Quer dizer, uma Apelação meio esquisita, que na verdade são as Contrarrazões. Enfim, a Petição de Juntada, o Endereçamento, eles tinham dado: era a 1ª Vara de Maceió - Alagoas, então você preenche os dados: 1ª Vara Criminal de Maceió/Alagoas, faz aquele preâmbulo. E no preâmbulo o fundamento é o art. 600 do CPP, lembra? Razões e Contrarrazões, é o art. 600. Quem colocou alguma coisa a mais, o art. 593 do CPP e etc., provavelmente, eles desconsideram, o importante era mesmo o art. 600. E a data! A data eram 8 dias, a partir da Intimação. A Intimação foi numa segunda-feira, começava na terça-feira, era dia útil, era só ir fazendo a continha e dava no dia 13 de Novembro de 2018. Essa é a peça de Interposição, ou eu passo um traço, ou faço na outra folha as Contrarrazões.
E as Contrarrazões vão ser endereçadas ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS: "Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas"/ Colenda Câmara/ Douta Procuradoria de Justiça, como a gente fala, começa com aquela frase: "Em que pese p notável saber jurídico... ". Só que aqui, pense o seguinte, você está fazendo  CONTRARRAZÕES, então, em que pese o notável saber jurídico de quem? Isso é perfumaria, não vai beneficiar, nem prejudicar ninguém. Mas você lembra que, na nossa frase da hipocrisia, a gente fala: "Em que pese o notável saber jurídico do magistrado", aqui não, porque o DOUTO MAGISTRADO, agiu bem, então o que a gente vai fazer? "Em que pese, o notável saber jurídico do douto representante do Ministério Público/ do Douto Promotor de Justiça, merece ser mantida a respeitável sentença, e é essa a lógica. 
Aii Pat, não fiz isso, fiquei confuso com essa frase, não tem importância, isso é perfumaria, como eu disse, não é essencial, não vai sair no espelho. O que sai no espelho, meus amigos, são as TESES, e havia várias teses, efetivamente, mas as teses era um rebater do MP, então na verdade, você só precisava arrumar um fundamento; tudo que o MP disse sim, você só precisava dizer não. Você só precisava fundamentar: O MP disse que havia uma nulidade porque o interrogatório foi o último ato. O que é que nós vamos dizer? Não, não existe nulidade nenhuma, porque o STF já decidiu que mesmo nos procedimentos especiais, o interrogatório tem mesmo que ser o último ato, mesmo no rito da Lei de Drogas, que previa originariamente que ele fosse o primeiro, deve-se seguir a regra geral do CPP e ele deve ser o último ato, além disso, essa nulidade não deve ser reconhecida porque o próprio Ministério Público quedou silente quando da realização da audiência, e portanto, se ele não se manifestou na hora, operou-se a preclusão. Nulidade, se houvesse, seria relativa e, portanto, precluiu quando ninguém se queixou, só estou destacando isso porque o próprio problema destacou. Então, essa é a primeira tese: O INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PLEITEADA PELO PARQUET 
A 2ª tese: O MP pede a reforma da absolvição , pede a condenação pelo art. 35. Nós vamos dizer que não - a manutenção da absolvição é pacífica, a doutrina e a jurisprudência, mesmo o art. 35 dizendo, reiteradamente ou não, tal e qual o art. 288 do CP tem que ter estabilidade e permanência. Então, a despeito do que possa ser interpretado do texto da lei, é pacífico e a Orly, super falou disso na aula dele de Lei de Drogas.
3ª TESE: "Indeferimento do Pedido do MP, do aumento da pena base, pela gravidade em abstrato" - o MP se insurge contra a pena base, dizendo que o tráfico é um crime grave, ora, os elementos do tipo, elementos inerentes ao tipo, não podem justificar exasperação de pena, então isso seria, BIS IN IDEM - duas vezes a mesma coisa, repetição. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO MP, DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE, COM FUNDAMENTO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. Isso não tem propriamente uma súmula, tem súmulas,que digamos assim, são relacionadas a isso, mas a questão da exasperação da pena base pela gravidade, não tem súmula, mas é o entendimento, também, manso e pacífico.




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