segunda-feira, 29 de abril de 2019

Xenofobia na Faculdade de Direito em Lisboa contra estudantes brasileiros

Xenofobia na FAcudade de Direito em Lisboa contra brasileiros - Público



A instalação apareceu esta segunda-feira, junto a uma banca nos corredores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). O ato foi imediatamente repudiado por alunos brasileiros da faculdade como uma demonstração de de xenofobia e de incitação à violência.

Nossa lei brasileira pune o crime de xenofobia, em nosso Códio Penal, em seu artigo 140, como crime de Injúria - "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena: detenção de 1 a seis meses, ou multa.
§3º: se a injúria consiste na utilização de elementos, referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena: Reclusão de três anos e multa

Dicas:
Abrangência da Lei 7716/89: a lei pune atos de preconceitos e discriminação contra: 
- Raça cor;
- Cor ;
- Etnia;
- Religião;

- Procedência Nacional.
*Previsões Constitucionais com relação aos preconceitos de raça, cor, etnia, religião e procedência naciona:
- art.3º, IV da CF/88:Coloca que é objetivo fundamental da Repúbica Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo , cor, idade e quaisquer outroas formas de discriminação. "
- ARt.4º, VIII da CF/88: menciona que a REpública Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais" pelos princípios de "repúdio ao terrorismo e ao racismo".
* Inafiançabilidade e Imprescritibilidade: determina o art. 5º, XLII que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei. O art. 323, I do CPP também prevê a inafiançabilidade do crime de racismo. O fato de ser um crime inafiançável faz com que todas as penas fixadas para o crime de discriminação tratado na lei 7716/89 tenham penas de reclusão.
* Lei 7437/85 : a lei 7.437/85 criou série de contravenções penais, punindo atos de discriminação pautados em raça, cor, sexo, e estado civil. A grande maioria das contravenções criadas foi revogada pela lei 7716/89 no que diz respeito a raça, cor, mas prevalecem com relação a sexo e estado civil.

* Os preconceitos sovre a questão de gênero não são atingidos pela lei 7716/89 por respeito ao Princípio da Reserva Legal, que proíbe a interpretação extensiva dos tipos penais.

* Crimes com dolo específico: há que se observar no que toca aos crimes do art. 4º da lei 7716/89 deve existir o fim precípuo de discrimação por preconceito de raça, cor, etnia ou origem nacional. Assim ainda que quaisquer dos atos previstos nos tipos penais ocorram por outro fun qyakqyer, com dolo diverso do preconceito, inexistirá a tipicidade prevista na lei 7716/89 podendo ser encaixado em alguma outra tipificação penal.

* Competência - Crime praticado por redes sociais via computador: Tem entendido a jurisprudência que os crimes cometidos via computador de racismo detém competência territorial do local onde tenha sido emitida a mensagem ou a postagem. Nesse sentido: a competência para processar e julgar o crime de racismo praticado na rede mundial de computadores estabelece-se pelo local de onde partiram as manifestações tidas por racistas. (Precedente da Terceira Seção do STJ)


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