Patrícia Vanzolini - 27/07/2012 - sexta-feira
Medida provisória não pode versar sob matéria penal, mesmo que convertida em lei.
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Segundoo o STJ, medida provisória pode ser utilizada no direito penal qdo contiver norma que beneficie o réu.
É competência privativa da União legislar sob matéria penal.
É possíel, no entanto, delegar a competência para legislar sob determinadas matérias aos Estados mediante lei complementar.
Quando e onde o crime foi cometido??
Método minemônico - tempo e lugar do crime:
TEORIA:
L - LUGAR
U - BIQUIDADE OU MISTA
T - EMPO
A - TIVIDADE
Como é a teoria da Ubiquidade??
1.Lugar do crime:
- Teoria da Ubiquidade ou Mista :
ubiquidade ( unipresença) - pessoa que está todos os lugares ao mesmo tempo.
*Segundo a teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime, tanto no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, qto no lugar em que se produziu ou deveria ter-se produzido o resultado.
*Basta que uma fração do crime tenha ocorrido no Brasil ou ainda que o resultado devesse ter ocorrido no Brasil para que aqui se considere praticado o crime.
Não confundir a teoria da ubiquidade com competência territorial, que em regra é definida pelo lugar em que o crime se consumou.
2. Tempo do Crime:
Teoria da Atividade - Considera-se o crime no momento da ação ou da omissão (art. 4 do CP) ainda que outro seja o momento do resultado(o momento do resultado não importa)
A Teoria da Atividade é adotada em relação à todos os elementos do crime.
No cado de crime permanente é considerado tempo do crime todo o período em que durar permanência (não é o ponto que importa mas a linha)portanto se durante a permanência o agente atinge a imputabilidade, deve ser considerado imputável pelo delito.
obs: a Teoria da Atividade, não é aplicada para o cálculo do prazo prescricional que em regra começa a correr que o crime se consumou.
*LEI PENAL NO TEMPO :
(ART 2º E 3º)
1. Princípio da Irretroatividade da "Lex Gravior" (lei mais severa)
A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º Inciso 40 da CF).
Trata-se de Princípio Constitucional Expresso e Absoluto a irretroatividade da Lei Severa.
Súmula 711- segunda a súmula 711 do STF, aplica-se a Lei mais severa ao crime permanente e ao crime continuado(p. é representado graficamente por uma linha contínua, e o continuado,pode ser continuado por uma linha pontilhada)
Aplica-se a mesma pena para o crime continuado ou permanente desde que a lei tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade ou permanência.
Crime Habitual é o que exige a reiteração de uma conduta (repetição, mau hábito), conduta perniciosa: tirar proveito da prostituiçao alheia.
"rufião"
2. Retroatividade da LEX MITIOR - A lei que de qualquer modo beneficiar o agente retroage (aplicando-se inclusive nos fatos que se julgarem julgados)aplicando-se inclusive ao fatos já decididos por sentença transitada em julgado.
Quem é o "juizo competente" ?
Neste caso, é do juízo da execução (súmula 611 do STF)
Lei que Discriminaliza a conduta - ABOLITIO CRIMINIS - A lei nova que deixa de considerar o fato como criminoso chama-se ABOLITIO CRIMINIS.
Exemplo: ADULTÉRIO (era crime até 2005)
ABOLITIO CRIMINIS, não se confude com continuidade normativo típica, que consiste na mudança de tipificação de determinada conduta.
ABOLITIO CRIMINIS, faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória
*Considera-se como exceção ao Princípio da retroatividade ABOLITIO CRIMINIS, a Lei Excepcional(só vigora em situação determinada - durante a guerra) ou temporária (só vigora durante prazo determinado).
http://www.youtube.com/watch?v=aUMO10ueYvA
*Ambas as leis são ultra-ativas* continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência mesmo após revogadas.
*não são extra-ativas, mesmo que não existam mais.
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