Noção
O antigo §1º doa art. 12 trazia os tipos derivados, sendo objeto, sendo objeto do inciso I a matéria-prima para fabricação de drogas, repetindo, de modo geral, os verbos do caput. O dispositivo poderia ser interpretado no sentido de que matéria-prima é apenas aquilo que é imprescindível à fabricação da droga, como a pasta de coca ou a folha da cannabis sativa, planta que dá origem à fabricação da maconha.
Tipo Objetivo
Mais claro, o §1º do art. 33 tem como objeto não só a matéria-prima, mas também insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, com o que resta indiscutível a inclusão no tipo penal de outros produtos precursores.
Matéria-prima é a essência, a base, a substância principal de que é feito algum produto ou material.
Insumo é qualquer elemento necessário para a elaboração de um produto.
Produtos químicos destinados à preparação são outras substâncias utilizadas para tornar a droga pronta ao consumo.
Em suma, então, pode ser objeto do delito qualquer substância que possa ser utilizada na preparação de drogas, ainda que:
a) não sirvam exclusivamente para essa finalidade;
b) não apresente as finalidades da droga.
Foram reconhecidos como abrangidos pelo tipo penal as seguintes substâncias:
a) a acetona, "sem a qual a folha de coca não tem propriedades entorpecentes, e que, embora não seja usada com exclusividade no preparo da cocaína, é utilizada, com frequência, no refino da droga;
b) a amônia e o ácido sulfúrico;
c) o éter;
d) a benzocaína, a lidocaína, produtos usualmente misturados à cocaína, assim como a cafeína.
Em relação à semente da maconha, há duas posições:
a) para a primeira, a semente não pode ser objeto do delito, por não conter o princípio ativo da droga, não podendo ser tomada como matéria-prima, nem como material destinado à preparação da droga, mas sim à sua produção;
b) para a segunda, a semente é matéria-prima para a produção da maconha.
As condutas são assemelhadas às do tipo básico, estando também presente o elemento normativo da falta de autorização legal ou regulamentar, conforme as normas da Lei 10.357/01. De todo modo, é necessário verificar, no caso concreto, qual será o destino dado aos produtos químicos.
Tipo Subjetivo
É o dolo, sem mais, não se exigindo elemento subjetivo específico.
Concurso de Crimes
Em sobrevindo atos efetivos de tráfico, capitulados na forma básica do art. 33, restam absorvidos, por consumação, as condutas do §1º, respondendo o agente por um só delito.
Ação Penal
Competência
Aplica-se o art. 70 da Lei 11.343/06, que substitui o art. 27 da Lei 6.368/86, de modo que, em se tratando de tráfico com o exterior, a competência é da JF.
SEMEADURA, CULTIVO E COLHEITA (ART.33, §1º, II)
Noção
De acordo com o art. 2º da Lei 11.343/06, é proibido o plantio, a cultura, a colheira e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser produzidos ou extraídas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, como aquelas realizadas com fins medicinais ou científicos, consoante referido no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Tipo Objetivo
Semear é pôr a semente na terra, plantar.
Cultivar é trabalhar a terra, dedicar-se à cultura de determinada plantação, incluindo toda a atividade de cuidado com a planta, como cuidar, regar, adubar etc.
Fazer a colheita é uma conduta típica porque nem sempre aquele que semeou ou cultivou é quem faz a colheira da planta destinada à produção de drogas.
Também aqui deve ser verificada a finalidade para a incidência desse inciso porque o cultivo poderá ter como finalidade a pesquisa ou outra utilização tolerada socialmente, como é o caso da folha da coca utilizada em chá, que não tem o princípio ativo da cocaína.
Não se reconhece o delito: "quando é incontroverso nos autos que o denunciado trazia consigo tão somente folhas de coca, que, pela pequena quantidade, não eram destinadas ao fabrico de cocaína".
O STJ entendeu que, embora cultivada no quintal da residência: "Não se pode considerar de plantio para uso se os próprios réus promoviam a venda da erva e a acondicionavam, após a colheita, em latas e sacos plásticos".
Sobre a semeadura, cultivo ou colheita para uso pessoal, ver, acima, comentários ao art. 28.
Tipo Subjetivo
É o dolo, sendo dispensada qualquer finalidade específica.
Consumação
Na modalidade plantar, cuida-se de delito instantâneo, enquanto o cultivo é permanente.
UTILIZAÇÃO OU CONSENTIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE LOCAL (ART. 33,§1º,III)
Sujeito Ativo
O proprietário, possuidor, como locatário, por exemplo, o administrador, guarda ou vigilante do local.
Tipo Objetivo
Incrimina-se a conduta de quem: "utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
De acordo com o TRF3, em julgado proferido ao tempo do dispositivo análogo contido na Lei 6.368/76: Incide nas penas do tipo descrito no artigo 12,§2º,II, c/c o artigo 18, I, aquele que consente que, em imóvel rural de que tem a propriedade, competentes de uma grande quadrilha internacional de preparo e tráfico de anfetamina, da mesma se utilizem para armazenar, preparar e distribuir a droga."
Tipo Subjetivo
É o dolo, admitida a modalidade eventual.
Consumação
É crime permanente.
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