sábado, 3 de dezembro de 2016

Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais

Cuida-se com particular zelo do princípio da culpabilidade em Direito Penal, exigindo-se a prova do elemento subjetivo do crime, vale dizer, a presença de dolo ou culpa para permitir a condenação do agente. Porém, torna-se essencial avaliar o grau de importância que o referido princípio acarreta no campo do processo penal, impedindo a generalização de acusações e a inversão do ônus da prova.

Não somente porque o réu é presumidamente inocente, mas também pelo fato de que dolo ou culpa não se presumem, ao contrário, prova-se com segurança, deve-se demandar a atuação positiva do Estado-acusação para se chegar à condenação.

Portanto, no cenário processual penal, é preciso muita cautela na generalização de condutas, como regra, espelhada na denúncia genérica, expondo a risco de condenação vários imputados, nem sempre com condutas individualizadas, mas que não podem ser inseridos na peça acusatória sem um mínimo de lastro probatório pré-constituído.

Noutros termos, por vezes, a denominada denúncia genérica é indispensável, tendo em vista não se saber, exatamente, o que cada um dos coautores ou partícipes fez para a consecução do delito. Desse modo, imputa-se a todos, genericamente, a prática de determinada infração penal, cumprindo-se o disposto no art. 29 do Código Penal (quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas). A imputação genérica não pode, entretanto, ser admitida, caso seja fruto da pura presunção, da leviandade ou da inversão do ônus da prova. Quando se insere na peça acusatória o nome de cinco réus, por exemplo, torna-se fundamental que, contra todos, existam provas suficientes de efetiva concorrência no crime. Embora não se saiba, com precisão, o que cada um desempenhou, há suporte probatório para que todos constem da denúncia ou queixa. Indevida é a imputação contra pessoas contra as quais inexistem provas mínimas, esperando-se que elas mesmas demonstrem a sua inocência, invertendo o ônus probatório.

Dolo e culpa não podem resultar de mera presunção, pois isto significaria, na prática, a eleição pela responsabilidade penal objetiva, o que contraria, frontalmente, o princípio da culpabilidade. Desse quadro resulta a indispensabilidade de prova segura, em relação ao elemento subjetivo do crime, cujo ônus cabe ao órgão acusatório. A defesa pode (e deve) produzir contraprova, buscando eliminar qualquer intenção delituosa por parte do agente. E, ao final, deve-se consagrar, se preciso for, o princípio da prevalência do interesse do réu, absolvendo-se em caso de dúvida, quando não estiver provado em nível inconteste o dolo ou a culpa.

Sem comentários:

Enviar um comentário