terça-feira, 27 de agosto de 2013

Ciência Política

Ciência Política:

Inicialmente abordaremos os seguintes temas nos conteúdos de Ciência Política:

- Conceito de política. Noção de teoria geral do Estado. Política e direito constitucional

A origem do Estado
- Constituição e Poder Constituinte
- Estado e Direito
- Estado Totalitário, Estado Liberal, Estado Social
- Elementos essenciais do Estado. Povo e nação. Nacionalidade
- Soberania
- Território. Natureza e espécies de território. Fronteiras. O território e a CF de
88
- Estado moderno e democracia
- Separação de Poderes
- Democracia direta, semi-direta e representativa
- O sufrágio
- Formas de governo
- Parlamentarismo e Presidencialismo
- Representação política. Partidos políticos. Partidos políticos e a CF de 88
- O Estado Federal. A Federação brasileira
 
Para a prova do primeiro bimestre você deverá estudar os CINCO primeiros conteúdos e para a prova do segundo bimestre você deverá estudar do os CINCO últimos conteúdos.
 
Bibliografia sugerida:
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4ª ed. São Paulo: Saraiva.
Dallari , Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.  25 ed. São Paulo. Saraiva.
Maluf, Sahid. Teoria Geral do Estado. 27a ed. rev. e atual. pelo prof. Miguel Alfredo Malufe Neto.  São Paulo: Saraiva. 2007.

Disciplina On line da Unip


Exercícios:

1.Assinale a alternativa incorreta: 
(A)O Estado, em sua acepção ampla, foi estudado por Aristóteles já na Antiguidade;
(B)Na Idade Média o poder encontrava-se disperso nos feudos;
(C)Em sentido estrito, o Estado teria surgido apenas no mundo moderno, mas em sentido amplo, teria aparecido, quando, no Oriente antigo, estruturou-se o poder de forma monárquica; 
(D)Em sua acepção estrita, o Estado surgiu apenas após a Primeira Guerra Mundial;
(E)Foi a partir de Maquiavel, em sua obra O príncipe, que o Estado passou a ser estudado sob um ponto de vista mais político.
Resposta: (D)
Justificativa: Na antiguidade, o Estado foi estudado por Aristóteles que,analisando as cidades-estados gregas, sob o ponto de vista político, destacou as formas de governos ideais. Já a Idade Média foi caracterizada, principalmente, pelos conflitos existentes entre o poder papal, detentor do poder total, e o poder real e entre esse e os senhores feudais. Nesta época, como o poder se encontrava
descentralizado, ou seja, disperso nos Feudos, não era possível falar em Estado na sua acepção estrita.


2.Assinale a alternativa falsa:
(A)O Estado é uma sociedade apolítica, juridicamente organizada, sendo que o bem comum do povo não constitui, necessariamente, o principal objetivo do Estado; 
(B)Segundo Miguel Reale, o Estado apresenta três faces: jurídica, social e política;
(C)A face jurídica do Estado é a que se relaciona com o Estado enquanto ordem jurídica; 
(D)A face social do Estado é a que se relaciona com sua formação e seu desenvolvimento em razão de fatores sócio-econômicos;
(E)A face política do Estado está relacionada com o problema das finalidades do governo em razão dos diversas sistemas de cultura.
Resposta: (A)
Justificativa: Não há como dissociar o Estado da política. De fato, Max Weber, em uma Conferência publicada com o título “A Política como Vocação” conceitua Política como sendo “o conjunto de esforços feitos com vistas a participar do poder ou a influenciar a divisão do poder, seja entre Estados, seja no interior de
um único Estado”.Segundo Paulo Bonavides (Ciência Política, 10ª ed.:São Paulo, Malheiros, p. 38)“a Ciência Política, em sentido lato, tem como objeto o estudo dos acontecimentos, das instituições e das idéias políticas, tanto em sentido teórico (doutrina), como em sentido prático (arte), referido ao passado, ao presente e à possibilidade futuras”. Por outro lado, cumpre observar que o
Direito Constitucional estuda a organização de um Estado determinado, como fato histórico, singular e concreto.A Teoria Geral do Estado, por sua vez, é considerada como o complemento teórico do Direito Constitucional ou como sua  parte geral. Nesse contexto, Dalmo de Abreu Dallari demonstra que a Teoria
Geral do Estado tem como objeto o “...estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização e o funcionamento e as finalidades compreendendo-se no seu âmbito tudo o que se considere existindo Estado e influindo sobre ele” (Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São Paulo:
Saraiva, p. 6).

3.Assinale a alternativa correta:
(A)O objeto da Teoria Geral do Estado é a filosofia política;
(B)O Estado encontra-se dissociado da política;
(C)A Ciência Política estuda a organização política e os comportamentos políticos do Estado, assim considerado como um sujeito de direitos e obrigações ilimitados;
(D)A Ciência Política não é uma disciplina autônoma;
(E)A Teoria Geral do Estado é um dos ramos do Direito Público e a Ciência Política do Direito Privado;
Resposta:(B)
Justificativa: A Teoria Geral do Estado tem como objeto o “...estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização e o funcionamento e as finalidades compreendendo-se no seu âmbito tudo o que se considere existindo Estado e influindo sobre ele” (Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed.: São Paulo: Saraiva, p. 6).

4. Para alguns autores são elementos constitutivos do Estado:
I- população;
II- território;
III- soberania;

(A)apenas o item I está correto;
(B)os itens I, II e III estão corretos;
(C)apenas os itens II e III estão corretos; 
(D)Apenas o item III está correto;
(E)Os itesn I, II e III são falsos;
Resposta: (C)
Justificativa: O Estado é uma sociedade política e soberana, juridicamente organizada, que
nasce por um ato de vontade humana, objetivando o bem comum do povo situado em seu território.

5.Assinale a alternativa correta:
(A)Para Aristóteles as formas impuras de governo são a monarquia e a aristocracia;
(B)O Estado não é uma sociedade política;
(C)A política encontra-se dissociada do poder;
(D)A origem da Politéia (política) grega remonta aos tempos de início da história grega;
(E)Platão construiu uma Teoria Política em plena época das luzes em Roma;
Resposta:(D)
Justificativa: Na antiguidade, o Estado foi estudado por Aristóteles que, analisando as cidades-estados gregas, sob o ponto de vista político, destacou as formas de governos ideais. Já a Idade Média foi caracterizada, principalmente, pelos conflitos existentes entre o poder papal, detentor do poder total, e o poder real e entre esse e os senhores feudais. Nesta época, como o poder se encontrava
descentralizado, ou seja, disperso nos Feudos, não era possível falar em Estado na sua acepção estrita.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

DIREITOS FUNDAMENTAIS

1. Breve Histórico 
 
Podemos dizer que os Direitos Fundamentais estão irecionados à proteção da dignidade humana. Decorreram principalmente da necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas.

1.1 Feudalismo – Teve como característica marcante a fragmentação do poder, uma vez que, o poder acabou sendo dividido entre os grandes senhores feudais ou proprietários de terras. Surgem as figuras dos vassalos e dos servos.
1.2 Thomas Hobbes – Em sua obra Leviatã justifica o surgimento do Estado, uma vez que, os homens livres viviam em permanente estado de guerra (Estado  de Natureza). Para evitar a destruição total e para sobrevivência, houve a
necessidade da realização de um pacto (contrato social) para que existisse apenas um governante (rei). Tal pacto colocaria fim a situação de violência e anarquia, renunciando à  liberdade em troca da segurança oferecida pelo Estado,
cuja soberania sobre os súditos tornou-se absoluta.
1.3 Absolutismo – Podemos dizer que a formação do Estado Moderno deu-se em meados do século XV, a partir da queda do Feudalismo, que era o sistema econômico, social, político e cultural vigente na Europa durante a Idade Média.

A unificação do Estado efetivou-se através de um pacto realizado entre os homens, cuja aliança resultou na centralização de um poder monárquico.
Buscou-se na verdade uma base teórica para que o Feudalismo cedesse ao Absolutismo, cuja característica principal era a concentração do poder e autoridade na pessoa do rei e, por fim, a completa identificação entre este e o Estado. 


1.4 Iluminismo - Em meio a muitos desmandos, prisões ordenadas para quaisquer infrações, prisioneiros em condições precárias, surge na Europa um
movimento contrário ao Absolutismo chamado Iluminismo ou Época das Luzes.
Os iluministas também defendiam a idéia de um pacto social, um contrato social, a fim de explicar as razões, pelas quais, um indivíduo renunciaria a certos direitos
em nome da vida social (cidadania). Esta vida social é entendida como sociedade,  ou seja, uma associação voluntária de homens livres que regulam através da razão seu convívio.
Nesta situação, a lei aparece como organizadora do poder na sociedade tratando a todos indistintamente (igualdade). Esta igualdade somente poderia ser realizada por meio de um corpo de leis positivadas e pela força do Estado. Leis que deveriam ser feitas pelos cidadãos ou por seus representantes, emanadas da vontade do povo, conferindo desta forma legitimidade ao poder político. Assim, o Estado para ser o representante real dos cidadãos não poderia mais pautar-se no modelo do Absolutismo Monárquico.
1.5 Proposta de Montesquieu – Tripartição de Poderes (Executivo, Legislativo e  Judiciário).
1.6 Rousseau – Defendia a democracia como uma realização do Contrato Social,  consubstanciada no voto. Os governantes, representantes dos eleitores (povo) deveriam sempre refletir a vontade destes.
1.7 Revolução Francesa – Às vésperas da Revolução Francesa o país ainda era agrário e mais de 85% da população vivia no campo. A sociedade estava estratificada em três classes/estados: clero, nobres e subgrupos (compostos por 98% da população, divididos de acordo com o poder econômico – alta, média e
pequena burguesia. A estes subgrupos incluíam-se ainda os artesãos,aprendizes, empregados e a enorme massa rural). As duas primeiras classes não pagavam impostos, mas viviam à custa do dinheiro público advindo destes. Assim sendo,
a principal reivindicação da terceira classe era igualdade civil e política. A crise tornou-se insustentável e para tentar controlá-la o rei Luis XVI convocou uma Assembléia com proposta de aumento dos impostos territoriais, o que foi recusado. Diante desta situação a terceira classe se autoproclamou Assembléia
Nacional que, em 9 de julho de 1789 passou a chamar Assembléia Constituinte, formada com o intuito de dar à França uma constituição. Em 26 de agosto de 1789 é aprovada a 
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual Luis XVI se recusa a  aprovar, gerando maior reação popular já inspirada pela ideologia iluminista.
A Declaração demonstrou preocupação com a necessidade da preservação de  direitos fundamentais. A Declaração refletiu os ideais de liberdade (liberté) de igualdade (égalité) e raternidade (fraternité), verdadeiros parâmetros para todos  os povos e constituições. A regra do artigo 16 dispunha sobre a construção de uma sociedade organizada que se voltasse para a moderação no governo, e a defesa dos direitos individuais, contra o arbítrio e a prepotência. “Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação  dos poderes determinada, não tem constituição”.
2. Tripartição dos Poderes
2.1 O Espírito das Leis - Três funções deveriam ser exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão  exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza.
2.2 Funções típicas e atípicas dos Poderes - A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos sendo ao final abrandada, permitindo-se que um órgão tivesse além do exercício da sua função típica, o exercício de funções atípicas (de natureza de outros órgãos) sem, contudo,
macular a autonomia e independência dos mesmos.
2.3 Previsão legal – Artigo 2° da CF/88 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3. Conceito – (Liberdades Públicas) Podemos dizer que os direitos humanos são o conjunto de normas constitucionais que consagram limitações jurídicas aos Poderes Públicos, projetando-se em três dimensões: civil (direitos da pessoa
humana), política (direitos de participação na ordem democrática) e econômica-social (direitos econômicos e sociais).[1]
4. Natureza Jurídica – Natureza de normas constitucionais positivas (direitos  constitucionais), cuja eficácia e aplicabilidade dependem do próprio enunciado.
Em regra, as normas instituidoras dos direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediatas (Art. 5º, § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata). 
5. Direitos e Garantias Fundamentais (CF/88) – Assegurado no Título II, nos artigos 5º ao 17, sendo: Direitos e deveres individuais e coletivos (Capítulo I – art. 5º); Direitos Sociais (Capítulo II – arts. 6º ao 11); Nacionalidade (Capítulo III-
arts. 12 e 13); Direitos Políticos (Capítulo IV – arts. 14 a 16) e Partidos Políticos
(Capítulo V – art. 17). 
Observações – Rol meramente exemplificativo não esgotando os direitos fundamentais contidos na CF/88. (Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte).
6. Características – imprescritibilidade (não se extinguem com o tempo);
inalienabilidade (não podem ser transferidos, quer seja a título gratuito ou oneroso); inviolabilidade (não podem ser violados por legislação infraconstitucional ou por atos de autoridades públicas sob pena de responsabilização); universalidade (direcionados a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica); efetividade (atuação do Poder Público no sentido de garantir  a efetivação dos direitos e garantias previstos); concorrentes (podem ser exercidos ao mesmo tempo) e relativos (nem todo direito fundamental pode ser  exercido de modo absoluto e irrestrito).
7. Gerações dos Direitos Fundamentais – As gerações são, na verdade, os períodos que marcam a evolução dos direitos fundamentais ou liberdades públicas, sendo:
1ª Geração – Inaugura-se com o surgimento dos direitos e garantias individuais clássicas que encontravam na limitação do poder estatal seu fundamento.
Predominavam as prestações negativas (dever de não fazer pelo Estado) com finalidade de preservar o direito à vida, à liberdade de locomoção, à expressão, à religião e outros. Ex: Art. 5º Caput – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros  residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
2ª Geração – Compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, impondo ao Estado uma prestação positiva (dever de fazer algo em favor do homem) relativos ao trabalho, ao seguro social, à subsistência digna do homem, ao amparo à doença e à velhice e outros. Ex: Art 6º Caput – São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho [...]. Art 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da  aposentadoria.

3ª Geração – Engloba os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade.
 Transcende a esfera dos indivíduos recaindo na titularidade coletiva. Direitos difusos em geral, como o meio ambiente equilibrado, vida saudável, progresso e outros. Ex: Art. 225 Caput – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
 equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,  impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.     
4ª Geração – Considerados de novíssima geração, relativos à informática, biociências, alimentos transgênicos, sucessão dos filhos gerados por inseminação  artificial, clonagens entre outros, em que o Poder Judiciário tem-se deparado,
oriundos do processo de globalização.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

TESE SOBRE UM HOMICÍDIO - o filme - de 26/07 a 01/08

TESE SOBRE UM HOMICÍDIO
 
 
Sessões às 16h15/ 18h30/20h45
 
 


 
 
Roberto Bermudez (Ricardo Darín) é um especialista em Direito Criminal que foi chamado para ajudar a solucionar o assassinato de uma jovem diante da universidade em que estuda. Com o tempo, ele passa a desconfiar que seu melhor aluno, Gonzalo (Alberto Ammann), seja o responsável pelo crime. Decidido a descobrir a verdade, ele inicia uma investigação particular para
encontrar o assassino.
 


 
 
Direção: Hernán Goldfrid
Elenco: Alberto Ammann, Antonio Ugo, Arturo Puig,
Calu Rivero, Cecilia Atán, Ezequiel De Almeida, Fabián Arenillas,
José Luis Mazza, Mara Bestelli, Mateo Chiarino,
Natalia Santiago, Ricardo Darín
Produção: Diego Dubcovsky, Gerardo Herrero
Fotografia: Rolo Pulpeiro
Montador: Pablo Barbieri Carrera
Trilha Sonora: Sergio Moure


 





 
 Cheguei a conclusão que todo aluno de Direito é um assassino em potencial ! Aliás, os oporadores do Direito !
 






































 

quinta-feira, 25 de julho de 2013

GABARITO DA PROVA PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL DE 21/07/2013

GABARITO DA PROVA  DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL DE 21/07/2013


1.E 2.E 3.C 4.C 5.E 6.E 7.E 8.E 9.E 10.E 11.C 12.E 13.C 14.C 15.C 16.E 17.C 18.C 19.E 20.E 21.E 22.C 23.E 24.C 25.E 26.E 27.C 28.C 29.E 30.C 31.C 32.E 33.C 34.C 35.E 36.E 37.C 38.C 39.C 40.E 41.E 42.C 43.E 44.C 45.E 46.C 47.C 48.E 49.E 50.C 51.E 52.C 53.E 54.C 55.E 56.C 57.E 58.C 59.E 60.E 61.C 62.E 63.C 64.C 65.E 66.E 67.C 68.C 69.E 70.E 71.C 72.C 73.E 74.C 75.C 76.C 77.E 78.E 79.C 80.C 81.E 82.E 83.E 84.C 85.E 86.C 87.E 88.C 89.C 90.E 91.E 92.C 93.C 94.E 95.E 96.E 97.E 98.E 99.C 100.E 101.E 102.C 103.E 104.E 105.E 106.C 107.C 108.C 109.E 110.C 111.C 112.C 13.E 114.E 115.C 116.E 117.C 118.E 119.C 120.C
 

domingo, 14 de julho de 2013

Dos Delitos e das Penas - Cesare Beccaria



" Quanto mais se estender a esfera dos crimes, serão eles cometidos em maior número, porque sempre se verificará a multiplicação dos delitos à medida que aumentarem os motivos do seu cometimento, sobretudo se a maioria das leis se basearem em privilégios, isto é, na prestação de um tributo imposto à massa geral da nação, em favor de poucos senhores. "
 
 
 
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